O Tribunal da Relação de Guimarães concordou com a decisão do de Braga de não internar compulsivamente em instituição psiquiátrica uma mulher da cidade, já maior de idade mas ainda jovem, que apresenta problemas comportamentais, com diagnóstico de Perturbação de Personalidade Borderline. E com dependência de drogas.
Os juízes-desembargadores dizem que tal internamento, compulsivo ou involuntário, terá de ser feito no quadro da Lei de Saúde Mental em vigor, por decisão médica, e não a pedido dos pais, que, no caso, foram nomeados seus acompanhantes no quadro de um processo de ‘maior acompanhado’.
“Se a situação em que o beneficiário se encontra for uma daquelas que na Lei de Saúde Mental está prevista como permitindo ou até exigindo o internamento, então o regime legal aplicável será o da Lei 35/2023 de 21 de julho, e não o internamento que estava previsto no revogado artigo 148º do Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, salienta o Tribunal.
Mulher era sem-abrigo
No caso vertente, em 2022, a mulher estava “sem abrigo” e viria a ser integrada em instituição de emergência social.
Menos de duas semanas após a integração, a instituição comunicou nos autos comportamentos disruptivos, que levaram ao cancelamento da sua vaga (a mesma tinha deixado de pernoitar na instituição e não observava as regras de funcionamento).
Os acompanhantes – os pais entretanto nomeados – requereram a localização e subsequente condução da beneficiária a consulta no Hospital, o que foi deferido, assinalando o Tribunal que os acompanhantes “estão autorizados a proceder ao seu internamento sempre e só enquanto tal se mostre necessário à sua estabilização, pelo que foram notificados para, caso viesse a ser efetivado o internamento, o informarem nos autos e juntarem declaração médica que o repute de necessário”.
Em 2023, a jovem veio a ser efetivamente internada, ainda que em sede de internamento compulsivo.
Entretanto foi arquivado o processo de internamento compulsivo, por ter passado a internamento voluntário.
Esteve, então, três meses internada numa Comunidade Terapêutica da cidade, para tratamento das dependências patológicas, mas abandonou o tratamento, em outubro de 2023.
A seguir, em novembro, os progenitores requereram ao Tribunal que “determine a nomeação como acompanhante o diretor da instituição onde a venha a ser internada”. Argumentaram que não a conseguiam controlar e que ela até tinha agredido a mãe.
Desde então, foram realizadas múltiplas diligências, não só para apurar o seu paradeiro, mas também, para encontrar acompanhantes alternativos.
Comportamentos graves
As autoridades acabaram por lhe perder o rasto, tendo a CPCJ (Comissão de Proteção de Crianças e Jovens) assinalado que deambulava pelas ruas de Braga em execução de alegados comportamentos graves (droga e prostituição).
Assim, o acórdão da Relação salienta que, “os factos transmitidos ao Tribunal permitem enquadrar a situação na previsão do tratamento involuntário constante da LSM, a saber: existe doença mental (perturbação de personalidade borderline); recusa de tratamento medicamente prescrito; existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais de terceiros e da própria”.
Assim, e para concluir, os procedimentos para obviar a toda esta situação e para conseguir o internamento compulsivo, necessário para que a mulher seja submetida ao tratamento de que manifestamente tanto precisa, serão os previstos na Lei de Saúde Mental.
E conclui: “Mais ainda, resultando ainda dos autos que esse processo de internamento compulsivo já está a correr os seus trâmites no DIAP desta Comarca, é a estes que deve ser dirigido o pedido de internamento compulsivo. Por isso, o Tribunal recorrido indeferiu ao requerido, por impossibilidade legal. Decisão que consideramos correta”.