Tribunal quer saber quem andava a ligar como anónimo para uma mulher de Braga

Foto: Ilustrativa / DR

Uma mulher de Braga vinha sendo importunada por chamadas telefónicas anónimas feitas a várias horas do dia. O Ministério Público de Braga pediu, em fevereiro, acesso aos dados telefónicos do autor, mas o Juiz de Instrução rejeitou-as com base na lei dos Metadados. Decisão, agora, revertida pela Relação de Guimarães.

Para este tribunal “é permitida a obtenção e junção aos autos de dados armazenados de registos da realização de conversações ou comunicações – dados de tráfego – que podem ser solicitados em qualquer fase do processo, por decisão do juiz, desde que a diligência se revista de relevância probatória, isto é, de acordo com o critério de mera necessidade para a prova e com o juízo de proporcionalidade previsto na Constituição”.

E diz, ainda, o acórdão: “Estão, pois, preenchidos todos os requisitos de facto e de direito para a obtenção dos dados de tráfego junto das operadoras de telecomunicações, concretamente os conservados pelo período de seis meses”.

Na opinião dos juízes, não se vislumbra, deste modo, que os elementos de prova que se pretendem obter possam vir a ser conseguidos de outra forma que não através de dados de tráfego conservados pela operadora de telecomunicações nos termos do Código de Processo Penal e com os limites temporais previstos na Lei n.º 32/2008.

No recurso, o MP de Braga argumentara que se “investigam factos suscetíveis de integrarem a prática, por individuo desconhecido, do crime de perturbação da vida privada previsto pelo artigo 190.º, n.º 2 do Código Penal, do qual é vítima a ofendida.

Sublinha que, “entre julho de 2022 e dezembro de 2022 a vítima recebeu vários telefonemas a várias horas do dia, com ocultação da linha chamadora, que provocaram inquietação e perturbação psicológica”.

Defendia, ainda, que “as diligências promovidas são indispensáveis para a descoberta da verdade material dos factos e de quem são os seus autores e, a impossibilidade de obtenção dos dados cujo acesso ora se promove, conduzirá necessária e fatalmente ao arquivamento dos autos impedindo, desta forma, a investigação, deteção e repressão de crimes e um aumento do sentimento de impunidade dos autores e de insegurança da comunidade”.

 
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