O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) negou provimento ao recurso interposto pela Câmara de Fafe, distrito de Braga, e manteve a condenação de o município pagar mais de 315 mil euros a uma empresa de investimentos imobiliários.
O acórdão do TCAN, datado de segunda-feira e a que agência Lusa teve hoje acesso, confirma a decisão proferida em dezembro de 2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga – tribunal de primeira instância -, que já havia condenado a autarquia a pagar 315.719,98 euros de indemnização ao promotor imobiliário.
Segundo o TAF de Braga, a empresa, com sede em Felgueiras, adquiriu, em 2014, um prédio em Fafe que se encontrava em fase avançada de construção, “dispondo de licença, devidamente titulada por alvará”.
Após a aquisição, a autarquia declarou a nulidade da licença, o que obrigou o promotor imobiliário a iniciar um novo procedimento de legalização de obras, no âmbito do qual pagou taxas urbanísticas no montante de 315.719,98 euros.
A empresa de investimentos imobiliários considerou ilegal o ato praticado pela câmara e avançou com uma ação judicial junto do TAF de Braga, que condenou o município a pagar ao queixoso os mais de 315 mil euros.
A Câmara Municipal de Fafe recorreu da sentença para o TCAN, que agora negou provimento ao recurso e manteve a condenação aplicada ao município pelo tribunal de primeira instância, que assim terá de pagar ao promotor imobiliário a indemnização de mais de 315 mil euros, acrescida de juros de mora, a contar desde 04 de julho de 2017, dia em que a ação judicial deu entrada no TAF de Braga.
O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), assinado pelos juízes desembargadores Fernanda Brandão, Hélder Vieira e Helena Canelas, sustenta que foi “ilegal” o ato praticado pela câmara de Fafe.
Os desembargadores salientam que “só a prática do ato nulo [pelo município] obrigou a Autora/Recorrida a suportar novas taxas urbanísticas (quando as primitivas haviam já sido pagas e incorporadas no valor de aquisição do imóvel, como resulta da experiência comum), porquanto foi preciso ‘legalizar’ o edifício (legalização essa que não seria necessária não fosse a prática daquele ato nulo)”.
“É para nós claro que o município é responsável exclusivo pela ilicitude anterior e por toda esta situação, pois os valores pagos pela Autora a título de ‘novas taxas’ correspondem, precisamente, ao ‘prejuízo patrimonial’ causado com a prática de um ato nulo e a sua declaração de nulidade, que ‘apagou’ os respetivos efeitos jurídicos”, explica o TCAN.
Os juízes desembargadores concluíram que “caso o réu [município] não tivesse cometido a ilegalidade, a autora [promotor imobiliário] nunca teria de ter suportado as taxas urbanísticas, cujo montante reclama nos presentes autos”.
Contactado pela Lusa, o advogado do promotor imobiliário diz que a decisão do TCAN “não é passível de recurso ordinário”.
“Estava em causa uma quantia que, desde a primeira hora, foi explicado que não era devida à câmara, pois não havia legitimidade para cobrar as taxas em causa. A decisão agora conhecida é a demonstração de que as câmaras municipais não podem ter uma atitude de prepotência com os particulares e que os tribunais estão atentos aos direitos dos cidadãos”, sublinhou Pedro Marinho Falcão.