O Tribunal de Instrução de Braga pronunciou para julgamento sete ucranianos, quatro homens e três mulheres, que foram acusados pelo Ministério Público do crime de incitamento ao ódio e à violência.
O grupo terá ameaçado uma comerciante russa Natalya Sverlova, dona da loja Troika, em Braga, em março de 2022, pouco depois de a Rússia ter invadido a Ucrânia.
A acusação diz que, no dia 07 de março de 2022, às 13:00, e para se vingarem da invasão russa iniciada a 24 de fevereiro, foram à loja, entraram e disseram-lhe que era “uma p…!” e que deveria “voltar para a sua terra e deixar Portugal”. E ameaçaram queimar o espaço.
Nesse entretanto, entrou um casal de clientes, mas os arguidos disseram-lhes para nada comprarem, o que os levou a sair.
A seguir, tê-la-ão intimado a ajoelhar-se, “para a humilhar”, o que ela recusou, mas os arguidos ficaram durante 30 minutos, a insultá-la: “És a p… do Putin! És um lixo! Temos de vos matar a todos e também ao Putin!
No entanto, no debate instrutório, os arguidos disseram que entraram na loja, sita na Rua Francisco Pereira Coutinho, em São Vicente e pediram para comprar os produtos ucranianos que ali estavam expostos, incluindo uma bandeira do país que se encontrava exposta na parede entre duas outras, uma da antiga União Soviética e outra da Federação Russa. Afirmaram, ainda, que, como a dona se negou a vendê-la, pediram-lhe que a retirasse, pedido que ela não aceitou. Garantiram, por isso, que não houve qualquer ato violento ou ameaça.
Na decisão instrutória, a juíza rejeita os vários pedidos de nulidade apresentados pelos advogados de defesa, Miguel Brito e Rui Marado Moreira, sublinhando que, “ao pretenderem ‘colocar em crise’ os indícios que constam da acusação com o elenco das provas arroladas e juntas em sede de instrução, estão a configurar ‘uma defesa’ estruturada na produção de prova, não compaginável nesta sede”.
“Ou seja, afigura-se-nos que se pretende um julgamento antecipado , e os argumentos esgueirados apresentam-se uma peça processual estruturada em moldes e fundamentos muito semelhantes aos necessários e exigidos ao exercício do direito da defesa , em sede de contestação”, lê-se na decisão instrutória.