Os dois gerentes de um stand de Braga que estão a ser julgados no Tribunal Criminal local por fraude ao fisco de 1,044 milhões de euros, garantiram ao juiz, na primeira audiência, que não ficaram com nenhuma verba resultante do não-pagamento de IVA na importação de automóveis.
Paulo R. e Rui D., da firma DIEAM Auto, Unipessoal, Lda, de Palmeira, Braga, disseram que o IVA não era pago, nem na origem, aos vendedores dos carros na Alemanha e na Holanda, nem pelos compradores em Portugal, quer os particulares quer os stands que os encomendavam. “O imposto não era pago, mas ninguém ficou com esse dinheiro”, explicaram, respondendo a perguntas do juiz e dos advogados de defesa, respetivamente, João Ferreira Araújo e Sérgio Moura.
O segundo arguido garantiu, ainda, ao Tribunal que “não participou nem fez” as operações, em causa de compra de veículos no estrangeiro.
O julgamento entrou agora na fase de audição das testemunhas, entre as quais se conta um inspetor tributário.
99 carros
Recorde-se que, e como o O MINHO noticiou em 2020, o Ministério Público de Braga, acusou-os da prática do crime de fraude fiscal qualificada, por ter concluído que os 99 veículos que importaram da Alemanha e da Holanda vinham com “fatura” ou indicação de que tinham sido comprados a um particular ou a uma entidade que não o verdadeiro vendedor. Fugindo, assim, ao fisco.
A acusação diz que, a partir de março de 2013, os dois arguidos “puseram em prática um esquema ilegal de compra de viaturas em países da União Europeia, para venda em território nacional, camuflando a aplicação do regime geral do IVA, aplicável à situação em que foram efetivamente adquiridas, para o regime especial de tributação dos bens em segunda mão”.
Concluiu que, “para ocultarem as aquisições, os arguidos legalizaram os veículos em Portugal, junto da Alfandega, utilizando faturas, elaboradas por si ou por alguém a seu mando, supostamente emitidas por sujeitos passivos, registados em território alemão ou francês, ou particulares, que não os fornecedores da DIEAM Auto.
Faziam-no “como se estes fossem os reais fornecedores ou transmitentes dos veículos, e ainda emitidos a favor de sujeitos passivos em Portugal, a maior parte, particulares”.
As declarações de vendas forjadas, – salienta o magistrado – “quando não se referiam a supostas operações efetuadas entre particulares, continham a indicação de que o IVA havia sido liquidado na origem, ou a menção de que a venda foi realizada pelo regime da margem, e eram normalmente de valor superior ao valor efetivo da compra realizada pela DIAEM”.