O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB) condenou a Ordem dos Solicitadores a manter os direitos adquiridos dos advogados que são também agentes de execução, permitindo-lhes o exercício das duas funções em simultâneo.
Por sentença de 31 de março, a que a Lusa hoje teve acesso, o tribunal condena ainda a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE) a abster-se de abrir qualquer processo disciplinar contra os agentes de execução por exercerem simultaneamente o mandato judicial.
Em causa estão os advogados que também se tornaram agentes de execução ao abrigo do anterior estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Estes advogados, e ainda segundo o tribunal, só não podem exercer o mandato judicial em processos de execução, tal como já acontecia antes da revisão do estatuto.
Em 2015, com a transformação da Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE) e aprovação do respetivo estatuto, os agentes de execução que sejam também advogados deixaram de poder exercer o mandato judicial em qualquer processo.
Se queriam exercer o mandato judicial, como o estatuto de advogados lhes permite, teriam de abdicar das funções de agente de execução.
Três advogadas de Guimarães avançaram com uma ação em tribunal, contestando a alteração, e o TAFB deu-lhes razão, considerando que em causa está a “violação da proteção da confiança, enquanto dimensão essencial do princípio da segurança jurídica, por sua vez ínsita ao Estado de Direito”.
O tribunal lembra que aquelas advogadas, para se tornarem agentes de execução, realizaram exames e estágios e prestaram juramento na presença de responsáveis da então Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados, “do que resulta uma atuação positiva no sentido de estar a ser adquirido um direito com caráter de permanência”.
“As expetativas das autoras são, acima de tudo, legalmente fundadas, porque foi o próprio legislador quem as criou, concedendo-lhes o direito em causa. Não se trata, assim, de uma mera expetativa abstrata ou meramente deduzida das entrelinhas da lei, mas antes decorrente da própria literalidade da legislação”, lê-se na sentença.
Assim, o TAFB condena a OSAE a reconhecer o direito das três advogadas ao exercício simultâneo das funções de agente de execução e de mandato judicial, com exceção dos processos executivos.
Condena ainda a OSAE a não iniciar qualquer processo disciplinar contra aquelas agentes de execução com base no exercício do mandato judicial por parte das mesmas.
Para solucionar o problema, o tribunal instituiu a seguinte norma: “Os advogados que, ao abrigo do anterior Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, tenham adquirido o direito a exercer as funções de agente de execução, mantêm o mesmo regime no que diz respeito à possibilidade de exercer o mandato judicial”.
Eduardo Castro Marques e Miguel Cunha Machado, advogados da sociedade Cerejeira Namora, Marinho Falcão e que representam as advogadas e agentes de execução, consideram que a sentença é “verdadeiramente justa e exemplar” e corresponde a “uma grande vitória do Direito e da Justiça sobre um comportamento errático do nosso legislador”.
Segundo os advogados, que patrocinam mais de duas dezenas de outros agentes de execução e advogados em processos judiciais pendentes, “através desta decisão bem fundamentada, pode vir a consolidar-se jurisprudência que coloque termo à injustiça que atualmente envolve estes profissionais do foro”.