Tribunal dá razão a operário de estamparia em Guimarães que recusou mudar de secção

Por motivos de saúde
Foto: Ilustrativa / DR

O Tribunal deu razão ao operário. A gerência de uma estamparia de São Jorge de Selho, em Guimarães, mudou o trabalhador, na mesma unidade fabril, para outra secção/função, “cujo ambiente de trabalho, em termos de arejamento e de atmosfera, oferece menor condições, mais a mais quando existe recomendação dos serviços médicos de trabalho para o manter na mesma função em razão de motivos de saúde pulmonar”. O funcionário recusou a ordem da firma onde trabalha e esta sancionou-o com perda de um dia de férias.

Reclamou, então, para o Tribunal de Trabalho que lhe deu razão, mas a fábrica recorreu para o da Relação que, agora, confirmou a decisão, concluindo que “não se afigura conforme à boa fé e às regras de proteção da saúde no trabalho a ordem de deslocação”.

Em 2021, o operário não aceitou a ordem de alteração de secção e de função, “por razões de saúde bem conhecidas da empresa, e porque o pavilhão onde teria que exercer a tarefa é menos arejado, estando permanentemente duas empilhadoras a gasóleo em movimento, libertando gases tóxicos para o ar, o que lhe afeta o sistema respiratório e a saúde”.

Aliás, – argumentou na ação – “consta do seu próprio processo clínico da medicina no trabalho que deve exercer as funções na secção em que está, devido à doença”.

Ia substituir outro doente

A estamparia contestou, sustentando que, desde 2017, o trabalhador, na sequência de recomendação médica, tem desempenhado funções na 1.ª secção da fábrica, a qual é destinada à abertura de malha e preparação para a tinturaria; e que, em março de 2021, desrespeitou uma ordem de transferência para outra secção a fim de substituir temporariamente um trabalhador que seria submetido a intervenção cirúrgica; na altura, não invocou razões de saúde”.

A gerência afirma, ainda, que “apenas existia uma mera recomendação médica e não uma imposição no sentido de o autor manter as mesmas funções e que iria para o pavilhão de acabamento de malhas e onde o produto/malha chega já tratado, “pronto a ir para o corpo“.

Nesta fase – acrescentou – “tal acabamento é desprovido de quaisquer substâncias que possam ser prejudiciais à saúde”.

Sublinhou que, “em face da recusa do autor teve de alocar outros dois trabalhadores que não tinham experiência com as máquinas e que tinham já grande carga de trabalho”.

O funcionário contra-alegou e os juízes da Relação concordaram com a ‘nega’ que deu. “Tanto mais que a mudança se destinava a substituir outro trabalhador por um período não irrisório de três meses e havia outro trabalhador apto e pronto a fazer tal substituição”, acentuam.

E concluem: “Em tal contexto, é justificada a recusa do trabalhador” que refere que “não irá enquanto não for sujeito a avaliação médica”.

 
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