O Tribunal Central Administrativo do Norte acaba de anular uma sentença do Administrativo de Braga que condenou o Hospital de Viana a pagar 38 mil euros de indemnização por erro médico numa cirurgia, realizada em 2015.
Na primeira instância, os dois médicos que operaram a doente, fazendo-lhe uma cirurgia de histerectomia total (extração do útero), haviam sido considerados negligentes na aplicação das leis da arte médica.
A paciente recorreu ao tribunal alegando que a operação, realizada nas instalações e por médicos do hospital, uma histerectomia total, lhe causou infeções urinárias, incontinência e necessidade de se submeter a vários tratamentos e outras cirurgias, para correção, o que lhe causou enormes dores, angústias e desgostos, bem como danos de natureza patrimonial.
E garantia: “As lesões que sofreu, e que lhe causaram aqueles danos, devem-se a negligência por parte dos médicos, pelo que deve o hospital ser responsabilizado pelo respetivo ressarcimento”.
Inconformada com a decisão, a unidade de saúde recorreu alegando, em suma, “a inexistência de qualquer espécie de negligência médica, já que foi explicado à autora o procedimento em causa e os seus riscos, o que aceitou, e dos quais fazem parte a lesão ureteral”.
O hospital sublinha que esta lesão “nem sempre é detetada no decorrer da cirurgia, e, em todo o caso, está descrita na literatura médica”. Refuta, assim, “qualquer espécie de responsabilidade pelos danos que a doente alega ter sofrido”.
Juízes deram razão aos médicos
Em sede de recurso, os juízes concluíram que, “além de o facto gerador de responsabilidade civil ser ilícito, tem o médico de o praticar com culpa. Isto é, tem de provar-se que o lesante, pelas suas capacidades e em face da circunstância concreta,” podia e devia ter agido de outro modo”, merecendo o seu comportamento, por isso, censura ou reprovação”.
E salientam: “A culpa surge, assim, como uma relação de desconformidade entre o comportamento observado e a conduta devida no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais teria tido em circunstâncias semelhantes”.
Na opinião do Administrativo do Norte, “existe um nível mínimo de exigência que não pode ser postergado: a culpa começa quando terminam as discussões científicas. A culpa surge quando um dado ato terapêutico, à luz dos conhecimentos médicos atuais, não serve a função de aproveitamento das chances de obtenção do resultado final pretendido”.
Ora, prossegue o acórdão: “A facticidade apurada não permite dar como preenchido o requisito da ilicitude, e consequentemente da culpa. A paciente não logrou provar que as ‘lesões’ sofridas decorreram de um erro cometido por imperícia, imprudência ou negligência dos cirurgiões que efetuaram a histerectomia”.
Assim concluem que os factos não permitem dar como preenchido o requisito da ilicitude, e consequentemente da culpa. A queixosa não logrou provar que as “lesões” sofridas decorreram de um erro cometido por imperícia, imprudência ou negligência dos cirurgiões que efetuaram a histerectomia”.