Três crianças de Viana do Castelo iam para adoção, mas Tribunal da Relação ordena recuar

Vão ficar com um primo e dois tios
Foto: CM Viana do Castelo / Arquivo

O Tribunal da Relação de Guimarães ordenou ao de Família e Menores de Viana do Castelo que reavalie a decisão de enviar para adoção três menores, dois rapazes de nove e sete anos, e uma menina de seis.

Os juízes-desembargadores aceitaram o argumento dos pais, o de que os filhos podiam ser entregues à “família alargada”, no caso, a um primo e dois tios.

As crianças haviam sido referenciadas por um Centro de Saúde da zona, “por recorrerem com frequência ao Serviço de Urgência, apresentarem higiene deficiente, exalando cheiro desagradável, usando roupa inadequada para a estação do ano”.

O médico constatou, também, que um deles tem dificuldades na fala, a menina padece de microcefalia (tem a cabeça menor do que o normal) e o outro rapaz apresenta atraso de desenvolvimento da linguagem.

Em visita domiciliária, a 29 de julho de 2020 a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) verificou que o agregado “habitava o anexo de uma casa, com três divisões apenas (cozinha, sala e quarto com duas camas onde dormia toda a família), todas muito sujas (chão e paredes e louça por lavar), com lixo espalhado por todo o lado, fezes de cão e cheiro nauseabundo, com vidros de duas janelas partidos”.

Traziam piolhos

Duas semanas depois, – dizia, ainda, o organismo – em visita efetuada à casa da avó e tia paterna, estas informaram que as crianças foram residir consigo desde dia não apurado do mês de agosto de 2020, tendo ali chegado com “infestação de piolhos, e a mãe raramente ali apareceu para ver os filhos e, quando falava ao telefone com eles, os mesmos ficavam exaltados e chorosos”.

O Ministério Público pugnou que a medida de promoção e proteção que melhor se adequava à situação específica das crianças era a de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.

Por seu turno, os pais alegaram que a medida que melhor se adequa às crianças é a de ser confiada a guarda dos menores aos pais, com acompanhamento psicopedagógico e social.

O juiz decidiu-se pela medida de acolhimento em instituição com vista à futura adoção, medida que dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão. E ficaram os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais e não há lugar a visitas por parte da família natural. O Tribunal nomeou como Curador provisório o diretor do centro do acolhimento.

Mãe contestou

Os pais recorreram da decisão da primeira instância, tendo a mãe argumentado que o tribunal não teve em consideração os “significativos laços afetivos existentes entre a recorrente e os seus filhos e vice-versa”.

E dizia, ainda: “Também não ponderou os problemas de saúde que a assolam e terão conduzido à situação de negligência para com os seus filhos (somatização, obsessões-compulsões, sensibilidade interpessoal, depressão, ansiedade, hostilidade, ansiedade fóbica, ideação paranoide e psicotismo, hipocondria, depressão, histeria, desvio psicótico, psicastenia e introversão social); falta de habitação própria da recorrente;
Prosseguiu lembrando que ela própria foi institucionalizada desde os 13 até aos 21 anos, foi vitima de violência doméstica, e que, por isso, não soube fazer melhor do que fez”.

Primo e tios disponíveis

Argumentou, ainda, que é possível integração do menor de nove anos de idade junto da família alargada, nomeadamente, junto da prima do progenitor e do marido, que se disponibilizam para acolher o seu primo e afilhado de baptismo e dele cuidar.

Pediu, ainda, que os outros dois menores junto de dois tios paternos, que disponibilizam para os acolher e deles cuidar.

Os magistrados da Relação deram-lhes razão e ordenaram que o Tribunal vianense analise essa hipótese: “Importa privilegiar a sua inserção na família alargada, salvaguardando a protecção dos menores e o bem-estar dos mesmos, evitando-se a ruptura total dos ‘laços de afeto’ ainda existentes entre os menores e a mesma”, lê-se no acórdão.

Que acrescenta: “A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, está dependente da inexistência ou de se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação e da verificação de uma situação de perigo relevante”.

 
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