A têxtil Liconfe, de Barcelos, ganhou dois processos arbitrais contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que anulam liquidações adicionais de IRC superiores a 149.000 euros no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).
Nas decisões, proferidas nos dias 02 e 12 deste mês e às quais a agência Lusa teve hoje acesso, os tribunais arbitrais coletivos concluíram que a metodologia usada pela AT para avaliar a criação e manutenção de postos de trabalho no contexto do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) estava errada, nomeadamente por desconsiderar as exceções introduzidas devido à pandemia de covid-19 e analisar incorretamente o período legal de manutenção dos empregos.
Assim, as decisões judiciais – ainda passíveis de recurso por parte da AT – anulam liquidações adicionais de IRC relativamente aos exercícios de 2019 e 2020, num valor total superior a 149.000 euros, que eram reclamadas pelo fisco à empresa têxtil barcelense Liconfe – Linhas Industriais, representada nos dois processos pela sociedade de advogados Dower Law Firm.
Em declarações à agência Lusa, o sócio fundador da Dower Law Firm e advogado principal nos processos referiu que a AT justificou as liquidações adicionais de IRC “invocando, entre outros argumentos, que a sociedade visada não tinha cumprido o requisito de criação líquida de postos de trabalho previsto no Código Fiscal do Investimento”.
“Segundo a jurisprudência preponderante, para aferir a criação de postos de trabalho, bem como a sua manutenção, a AT deveria aferir se o beneficiário tem um número superior de trabalhadores face à média dos 12 meses anteriores ao início do investimento, sendo que têm de ser mantidos os postos de trabalho criados pelo período de três anos”, explicou Eduardo Castro Marques.
“Isto é – enfatizou – o que se exige é a criação de pelo menos um posto de trabalho e a sua manutenção causalmente relacionada com o investimento relevante até ao final do período de três anos”.
Contudo, segundo o advogado, “a AT entende que deve existir um aumento efetivo do número de postos de trabalho do estabelecimento, ou seja, que se verifique, em termos líquidos, uma efetiva ‘criação de emprego’, tendo, nos processos em causa, calculado erradamente a criação dos postos de trabalho”.
Eduardo Castro Marques salienta que as decisões judiciais agora tomadas representam “uma vitória expressiva” não apenas para a empresa em causa, mas “para todas as empresas que têm sido alvo de fiscalizações excessivas relacionadas ao RFAI”.
“Elas reafirmam a necessidade de rigor e justiça na atuação da Autoridade Tributária”, sustenta, destacando ainda que “os tribunais estabeleceram precedentes importantes ao refutar a interpretação da Autoridade Tributária sobre a exigência de criação líquida de empregos para concessão do benefício fiscal”.
“A jurisprudência reforça que a criação e manutenção de postos de trabalho, de acordo com os requisitos legais, são suficientes para a elegibilidade ao RFAI”, remata.