Suspeito de “piratear” TV Cabo no Minho alega que queixa é ilegal

Recorreu para o Tribunal Constitucional
Suspeito de "piratear" tv cabo no minho alega que queixa é ilegal
Foto: DR / Arquivo

Um suspeito de “pirataria” com distribuição de sinais da TV Cabo no Minho alega que a queixa de que foi alvo é ilegal, pois além de o processo ter começado com uma denúncia anónima, a operadora de telecomunicações que se queixa, a NOS, não conferiu poderes legais ao seu representante, ao contrário aquilo que determina a lei processual penal.

Há um processo criminal contra um suspeito, assistente técnico, acusado de alegadamente ter cometido vários crimes de acesso ilegítimo agravado cometido na forma continuada, de fabrico, importação, distribuição, venda, obtenção ou locação para fins comerciais de dispositivos ilícitos e burla nas comunicações na forma continuada, a chamada “pirataria” de sinais de TV Cabo.

Na sequência de uma queixa anónima apresentada na Polícia Judiciária (PJ) de Braga, como são crimes de natureza semi-pública, isto é, carecem de queixa expressa para poderem avançar processualmente, foi necessário para as investigações criminais que os potenciais lesados formalizassem uma queixa criminal no processo, o que fez a operadora NOS através do seu representante.

Sucede que, segundo as duas advogadas bracarenses que defendem o arguido, Ana Eduarda Gonçalves e Bárbara Silva Soares, o representante da NOS, Pedro Bravo Martins, não apresentou, em tempo legal, uma procuração do conselho de administração da empresa mandatando-o para a representar legalmente naquele concreto processo, como se exige no Código de Processo Penal.

Segundo a defesa, tratar-se-á de uma irregularidade insanável, o não poder recorrer de alegados erros processuais cometido pelo próprio aparelho de justiça, antes do julgamento.

A defesa chama a atenção que a sua posição é tão pertinente que até a Comissão de Revisão do Código Processo Penal recentemente apontou já a imperatividade de passar a incluir essa possibilidade na Lei.

Ministério Público, JIC de Braga e Relação de Guimarães de acordo

A questão foi levantada na fase facultativa de instrução, aquela que pode mediar entre a acusação do Ministério Público e o julgamento, no Juízo de Instrução Criminal de Braga. A defesa alertou que estas questões prévias e incidentais podem levar à anulação de todo o processo, mas a sua tese não vingou.

A juíza de instrução criminal da Comarca de Braga, Carla Maia, aderiu completamente à posição do Ministério Público, tendo despachado a pronúncia do arguido, isto é, a sua submissão a julgamento, uma decisão que em princípio não admite qualquer recurso à Relação de Guimarães, mas as duas advogadas de defesa recorreram mesmo, tendo esta segunda instância indeferido.

O Tribunal da Relação de Guimarães entendeu não ser competente, legalmente, para apreciar qualquer alegada irregularidade processual levantada por um arguido após haver despacho de pronúncia, se coincidente com a acusação do Ministério Público, mas a defesa, não convencida, mantém que a inadmissibilidade é inconstitucional, tendo recorrido ao Tribunal Constitucional.

Do despacho de rejeição proferido pelo juiz-desembargador Pedro Cunha Lopes, do Tribunal da Relação de Guimarães, foi já admitido o recurso, pelo Tribunal Constitucional, tendo sido distribuído à juíza-conselheira Dora Lucas Neto, aguardando-se agora a decisão do mais alto tribunal português, face a todo o imbróglio jurídico, criado por falta de uma procuração completa.

Defesa diz que processo está inquinado

Segundo a defesa, “o Ministério Público após dar início ao procedimento criminal através de uma denúncia anónima, sendo que tal denúncia anónima não podia ter sido sequer registada e autuada como inquérito, pois o procedimento criminal, no seu todo, deu início ilegalmente porque não foi apresentada queixa pelo titular dos interesses ofendidos”, inquinou todo o processo.

“Depois, já durante o inquérito, depois de um inquérito que nunca poderia ter nascido, por falta de queixa do respetivo titular, o Ministério Público adicionou os ângulos penais que entendeu”, alegam ainda as duas causídicas da sociedade de advogados Soares, Gonçalves & Associados, explicando que com o decorrer dos anos caducou o direito de queixa, atenta a falta processual.

“Se o processo não poderia ter nascido, não poderia ter nascido, porque a denúncia anónima não pode nunca substituir o titular dos interesses ofendidos nos crimes semi-públicos, não existe nenhum crime público, mas que o Ministério Público adicionou de motu próprio quando proferiu a sua acusação”, argumentam as advogadas.

“Dito de forma mais transparente, um processo crime por venda de sinal da TV CABO não poderá nascer de denúncia anónima, porque estando em causa, na base desse ato, crimes semi-públicos, essa queixa só poderia ter sido iniciada com queixa-crime apresentada pela NOS, VODAFONE, MEO ou ANACOM, nunca, jamais, por uma chamada anónima para a PJ”, conclui a Defesa.

 
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