O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou à Relação de Guimarães que aprecie o tipo de crime e a respetiva medida da pena, ao homicida de uma prostituta brasileira, pois importa, segundo os conselheiros, ter em conta se tais factos terão ou não culpabilidade diminuída, conforme sustenta a sua Defesa, ao cargo do advogado António Lima Martins, cujo cliente foi logo libertado, devido ao excesso de prisão preventiva, apurou O MINHO.
Um operário da construção civil foi condenado, com 13 anos de prisão, pela morte de Poliana Alves Ribeiro, de 34 anos, que estrangulou, na noite de 5 de março de 2016, na “Casa da Joana”, em Guimarães, quando a vítima, teria dito de forma convincente não pretender continuar com a relação amorosa, o que levaria à ação criminosa, que a Defesa entende ter sido “crime passional”.
Se a Relação de Guimarães der como provada tal alegação e que “o arguido nutria muito amor pela vítima”, o crime será não simples, mas diminuído com pena até cinco anos de prisão, eventualmente extinta pelo prazo de prisão preventiva em que o arguido se manteve desde a sua detenção, pela PSP de Guimarães, tendo sido depois entregue à PJ de Braga, que conduziu as investigações acerca deste homicídio em meio de prostituição.
No limite, o seu advogado, António Lima Martins solicita que a ter sido um homicídio na forma simples, a medida da pena deverá situar-se próxima do seu limite mínimo, que é de oito anos, em vez dos 13 anos já aplicados, estes perto da moldura máxima, de 16 anos.
O Supremo anulou a decisão da Relação, considerando que os desembargadores deveriam ter analisado toda a prova questionada no recurso, ao invés de se circunscreverem apenas à leitura que o próprio Ministério Público fez do processo aquando da chegada à Relação.
No acórdão do STJ, não se refere uma reapreciação, desde logo porque o STJ considera que a Relação afinal se limitou a acolher uma posição do Ministério Público “remeteu-se laconicamente ao parecer do MP e à audição que este”, por sua vez, fez dos depoimentos no julgamento, o que segundo STJ, “traduz manifesta e flagrante falta de fundamentação”.
Por isso, o acórdão do STJ, relatado pelo juiz-conselheiro Francisco Caetano, determina já ao Tribunal da Relação de Guimarães que “uma vez fixada a matéria de facto, deverá, então, partir-se para a reapreciação das demais questões que constituem o objeto do recurso, mormente a qualificação jurídico-penal e medida da pena”, anulando assim toda a decisão proferida pela segunda instância, que manteve a pena de 13 anos do julgamento.
Como o processo voltou à fase anterior, a da segunda instância, o prazo máximo para esse período é de dois anos, tendo terminando em março deste ano, o que implicou a imediata libertação do arguido, que se encontrava em prisão preventiva na Cadeia de Braga.