Seis anos de prisão para homem que abusou sexualmente da cunhada de 13 anos em Guimarães

Sentença confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça
Seis anos de prisão para homem que abusou sexualmente da cunhada de 13 anos em guimarães
Foto: DR / Arquivo

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação, a seis anos de prisão, de um homem que durante dois anos abusou sexualmente de uma cunhada menor, em Guimarães.

No acórdão, datado de 28 de janeiro e hoje consultado pela Lusa, o STJ refere que, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos no seu conjunto e a personalidade do arguido neles projetada, aquela pena é “adequada à sua culpa e proporcional às exigências de prevenção geral e especial”, cumprindo “de forma satisfatória as finalidades da punição”.

O arguido foi condenado por 11 crimes de abuso sexual de criança e 14 crimes de atos sexuais com adolescentes.

Terá ainda de pagar uma indemnização de 5 mil euros à vítima.

Os abusos terão começado em setembro de 2013, numa altura em que o arguido tinha 34 anos e a vítima 13, e perdurado até finais de 2015, ocorrendo pelo menos uma vez por mês.

A vítima é irmã da mulher do arguido.

Na primeira instância, no Tribunal Judicial de Guimarães, o arguido tinha sido condenado a quatro anos e quatro meses de prisão, com pena suspensa.

Aquele tribunal tinha decidido que em causa estava apenas um crime de abuso sexual de criança e um crime de atos sexuais com adolescente, ambos de trato sucessivo.

Tinha ainda valorado a “boa inserção familiar” do arguido e considerado que as circunstâncias dos crimes cometidos não assumiam “especial gravidade”.

O Ministério Público recorreu e a Relação de Guimarães subiu a pena para seis anos de prisão, tornando-a necessariamente efetiva.

A Relação refutou a alegada boa inserção familiar do arguido.

“Como pode dizer-se que está bem integrado familiarmente um indivíduo que, desrespeitando laços familiares, abusa sexualmente durante anos de uma criança e adolescente, sua cunhada, numa vivência, necessariamente hipócrita, porque dúplice e desrespeitadora da sua mulher, dos seus sogros, do seu filho recém-nascido?”, escreveram os juízes desembargadores.

Para a Relação, o arguido “não demonstrou ter a mais básica noção do que é viver em família”.

“O comportamento que adotou ao longo de anos, e que terminou por iniciativa da assistente [vítima], revela uma desestruturação profunda da sua personalidade ao nível da sexualidade e da vivência em família”, sublinha.

Igualmente refutada pela Relação foi a conclusão da primeira instância de que “as circunstâncias dos crimes cometidos não assumem especial gravidade”.

“Ter uma relação de cópula completa com uma criança de 13 anos e repeti-la ao longo de anos não é grave? Não é, mesmo, muito grave? É que não se trata de um relacionamento entre dois adolescentes que vão explorando a sua sexualidade, sem que algum deles se sinta abusado. […] Trata-se de um relacionamento de um homem que começa por obrigar uma criança indefesa ‘a perder a virgindade’ e que repete a agressão sexual daí em diante de forma sempre censurável, aproveitando a posição de hierarquia que lhe advém da idade e da ligação conjugal com a irmã e que limita o são desenvolvimento e a autodeterminação sexual da assistente”, lê-se ainda no acórdão da Relação.

O arguido recorreu desta decisão da Relação, pugnando por uma pena até cinco anos de prisão e sempre suspensa, mas o STJ não lhe deu razão, confirmando os seis anos de prisão efetiva.

No recurso, o arguido alegava que já tinha interiorizado o erro praticado e que essa consciencialização se deu “de forma imediata”, designadamente com o início do pagamento à vítima da indemnização fixada.

Dizia ainda que não será pela aplicação de uma pena privativa da liberdade que passará a ser melhor cidadão, melhor pessoa, melhor pai, melhor filho ou marido.

“Muito pelo contrário, passará a ser um pai ausente, passará a ser um marido e filho distantes, passará a colocar a sua família numa situação económica frágil”, lê-se no recurso.

Concretamente em relação ao filho, o arguido esgrimiu os efeitos de ele passar a ter um pai afastado do seu quotidiano.

“Passará a crescer desacompanhado da presença do pai, não somente nos dias festivos como aqueles fulcrais para o crescimento de uma criança; passará a estar desprovido de uma figura paterna e masculina essencial ao seu desenvolvimento psíquico e cognitivo; passará a ser um miúdo revoltado pelo facto de não poder privar no dia a dia com o pai, que o deita, que o levanta, que lhe dá banho, brinca e educa”, alegou.

 
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