O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação a seis anos de prisão efetiva de um homem de 62 anos que, em 2018, abusou sexualmente de uma filha, de 48, com deficiência, em Vila Verde.
A pena corresponde ao cúmulo jurídico de duas condenações, de quatro anos e seis meses cada, por dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado.
O arguido recorreu para a Relação do acórdão de Braga, alegando que não foi ouvido na fase de instrução o que viola a lei e que os factos provados não permitem a condenação. E que a queixa não tem validade legal dado ter sido feita por uma técnica da Santa Casa da Misericórdia de Vila Verde e não pela vítima, que tinha “discernimento para o fazer”.
No final de março, a Relação veio dizer que “não constitui nulidade, muito menos insanável a ausência do arguido – devidamente notificado do despacho que fundadamente o determinou – em diligência de tomada de declarações para memória futura, desde logo porque a sua presença não é obrigatória,
E acrescenta: “O Ministério Público tem legitimidade para instaurar e fazer seguir o inquérito por crime semipúblico mesmo que não exista qualquer decisão que declare a incapacidade do ofendido para entender o significado e exercer o direito de queixa, bastando que tal incapacidade seja apreensível e emerja de elementos documentais, ou outros, merecedores de credibilidade”.
Na primeira instância ficou provado que a vítima – nascida em 1971 e falecida em 2021 – é filha do arguido, “padecendo de transtorno do desenvolvimento psicológico e retardo/deficiência mental desde o seu nascimento”.
A sentença salienta que, “não era capaz de ler, escrever, realizar operações aritméticas, ou, sequer, de cuidar da sua higiene, vestuário e alimentação sem o auxílio de terceiros, denotando ainda dificuldades ao nível da atenção, compreensão, interpretação e raciocínio abstrato”.
Dois abusos
Sucede que, entre 06 de agosto de 2018 e 24 de agosto de 2018, durante o período de almoço – período temporal em que a ofendida se encontrava a passar alguns dias na companhia da sua progenitora, do seu irmão e de uma sua cunhada -, o arguido – separado há 12 anos da mulher – deslocou-se até à residência dela, ciente de que ali se encontrava a ofendida.
Seguidamente, foi a um quarto da habitação em cujo interior, deitada em cima de uma cama ali existente, em decúbito dorsal, se encontrava a filha.
Ato contínuo, – diz ainda o acórdão – ciente de que esta padecia de doença psíquica que a impedia, designadamente, de formar e exprimir a sua vontade em termos de sexualidade e de resistir à prática de atos desta natureza, acercou-se dela e, com o propósito concretizado de satisfazer os seus desejos libidinosos e indiferente ao mal que consabidamente iria causar ao seu desenvolvimento harmonioso”.
Consumou abuso de cópula completa e, como sublinham os juízes, o arguido agiu sempre, com o propósito concretizado de, aproveitando-se do ascendente que detinha sobre a ofendida – que bem sabia ser sua filha -, da inocência e fragilidade desta última, satisfazer a sua lascívia e os seus instintos libidinosos.