O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras recorreu para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Norte da decisão do Administrativo de Braga que suspendeu a expulsão de uma cidadã brasileira, a qual não chegou a sair de Portugal, devido à interposição de uma providência cautelar. A imigrante havia sido detida, em dezembro, com outras sete mulheres, numa operação policial na Residencial Cairense em Braga.
O Administrativo de Braga considerou, na sua sentença, não ter ficado provado que a mulher trabalhasse no alterne ou na prostituição.
O juiz deu razão à providência cautelar da cidadã, ordenando, ainda, ao SEF que se abstenha de colocar, ainda que provisoriamente, o nome da imigrante, quer na lista nacional de pessoas impedidas de entrar em Portugal, por um período de três anos, quer no SIS- Serviço de Informações e Segurança.
Exige o mesmo no que toca à interdição de entrada no Espaço Schengen, sendo que – diz a sentença -, no caso de o já o ter feito, tem de “eliminar o seu nome da lista de impedidos de entrar no Espaço Schengen”.
O SEF expulsou já para o Brasil duas outras mulheres encontradas na mesma noite na Residencial. Medida que foi alvo de recurso feito para o «Administrativo» pela jurista Carla Freitas, do escritório de João Magalhães.
SEF discorda
Para os juristas do SEF,” a decisão de afastamento coercivo e de interdição de entrada foi proferida no termo de um procedimento administrativo que se rege por normas especiais, plasmadas na Lei 23/2007, e a que foi dado cumprimento integral”.
“Uma vez que não sendo a imigrante titular de um qualquer direito de permanência no país, não é possível antecipar a produção, na sua esfera jurídica, de quaisquer efeitos, e, consequentemente, de quaisquer prejuízos”, contrapõe o SEF, reiterando, que o ato de expulsão traduz o exercício de um poder vinculado e foi praticado em estrita observância da legislação que o enforma, estando fundamentada de facto e de direito e não padecendo de qualquer vício”.
Defesa contra-alega
A advogada de defesa da brasileira, Carla Freitas do escritório de João Magalhães, contra-alegou considerando infundado o recurso, desde logo porque a sua constituinte “foi detida sem se encontrar em permanência irregular em Território Nacional, uma vez que, à data da sua detenção, ainda tinha na sua posse o visto de turismo válido”.
“ Tal facto, que não carece de alegação nem de prova, demonstra, claramente, e a todas as luzes, que o Ato Administrativo de Afastamento coercivo padece de nulidade, na medida em que, ofende, manifestamente, o conteúdo essencial de um Direito Fundamental”, afirma
Procura trabalho
Já na providência cautelar, aquela advogada afirmava que a cidadã se encontra em território nacional, “dado que, no seu país de origem, não encontra trabalho “.
Sustenta que, “com a decisão do SEF de abandono do território nacional no prazo de 10 dias, a cidadã não poderia regressar a Portugal, para encontrar trabalho – que estava a procurar – , e estabilizar a sua vida profissional. E passaria a não ter qualquer meio de subsistência”.