O Tribunal da Relação do Porto decidiu esta quarta-feira que os reclusos poderão recorrer quando lhes for negada a liberdade condicional, anulando assim, na prática, pela quarta vez, o despacho de uma juíza do Tribunal de Execução das Penas do Porto.
Um recluso bracarense, Mário Jorge, tinha solicitado a concessão de liberdade condicional, por ter cumprido metade da pena, após se ter apresentado voluntariamente, mas o Tribunal de Execução das Penas do Porto nem sequer apreciava a sua situação.
A juíza Eduarda Vila-Chã entendia que havendo ainda um processo pendente, não podia aquilatar se o recluso tinha direito à liberdade condicional, mas o Tribunal da Relação do Porto anulou toda a sua argumentação, dizendo que o arguido tem razão.
“O facto de o recluso recorrente ter pendente, sem trânsito em julgado, contra si, um processo não é motivo para que, tendo atingido o meio da pena, se não continue com os procedimentos tendentes à apreciação da concessão da liberdade condicional, designadamente a marcação de data para reunião do Conselho Técnico e audição do recluso”, determinou a Relação do Porto.
No acórdão proferido durante a tarde desta quarta-feira, ao qual O MINHO já teve acesso, determina-se ainda: “Acordarem os juízes do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso e, em consequência, revogamos a decisão recorrida [que fora proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto], devendo ser substituída por outra que determine a continuação dos procedimentos tendentes à apreciação da concessão da liberdade condicional”, ao recluso Mário Jorge Marques Fernandes.
“Converter a mera pendência dum processo em obstáculo à prossecução do incidente para apreciação da concessão da liberdade condicional, implicando suspensão desta apreciação, não tem fundamento lógico suficiente, é contrário ao espírito do sistema”, diz o acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, que revoga por inteiro a decisão do Tribunal de Execução das Penas do Porto.
“Com efeito, não só a suspensão, sem prazo certo, até que findem processos pendentes, do incidente de apreciação da liberdade condicional não é permitida pela letra da lei que prevê um máximo de três meses, como também permitir a suspensão por facto cujo acontecimento, trânsito em julgado da decisão final do processo, é por natureza temporalmente incerto, tanto podendo suceder em três meses como em menos ou mais tempo, fazendo depender dessa inconstante temporalidade a apreciação da liberdade condicional dentro ou fora dos marcos legais, afigura-se solução incerta, ilógica e injusta”, refere a Relação do Porto.
Um acórdão que muda tudo
É inovador este acórdão, citando o Tribunal Constitucional, segundo o qual um recluso não pode estar por tempo indeterminado à espera da decisão homologada de outro processo, como diziam as advogadas, Ana Eduarda Gonçalves e Bárbara Silva Soares, apoiadas pelo empresário José Miguel Fischer, de Braga, no levantamento exaustivo de todas as leis e todos os regulamentos.
O acórdão, por unanimidade, faz história e jurisprudência, sendo de aplicação obrigatória, pois até agora nenhum recluso podia recorrer, enquanto o Ministério Público (MP), que não era afetado pelo indeferimento, poderia apresentar recurso, o que tinha sido declarado inconstitucional no mais alto tribunal português, em conformidade com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Para se ter uma ideia de que pode abranger os interesse dos mais de doze mil reclusos em Portugal, foi ter sido enviado também, pela Relação do Porto, à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, não só para os Tribunais de Execução das Penas, para além de estabelecimentos prisionais portugueses, isto é, para que a partir de hoje a legalidade seja reposta definitivamente.
O juiz-desembargador William Themudo Gilman, que se destacou a presidir julgamentos mediáticos, no Tribunal de São João Novo, é o relator deste acórdão, sendo adjuntas as juízas-desembargadoras Cláudia Sofia Rodrigues e Maria Deolinda Dionísio.
A decisão segue-se à do chamado “Acórdão Fischer”, em que um cidadão, José Miguel Fischer, obteve uma decisão igualmente favorável, quanto à possibilidade de os reclusos poderem recorrer do indeferimento das “saídas precárias” (saídas temporárias), a coroar uma longa maratona judicial, que durante anos a fio correu nos tribunais portugueses e nas instâncias internacionais.
José Miguel Fischer afirmou ser de felicitar o Coletivo de Juízes-Desembargadores, que brilhantemente produziram o acórdão, o que fizeram no prazo mais rápido que alguma vez se viu, já que o parecer do MP foi notificado no dia 28 de agosto, a Defesa respondeu a 29 de agosto e apenas dez dias depois, a Relação do Porto proferiu decisão sábia em homenagem aos princípios de toda a atividade judiciaria e constitucional sobre a privação de liberdade, foram rápidos porque a liberdade estava em causa”.
Defesa fala em “decisão histórica”
Segundo as duas advogadas bracarenses, “os advogados em Portugal não se podem deixar intimidar por reações violentas dos nossos Juízes e/ou Tribunais, os recursos e reclamações são para ser exercidas e as instâncias superiores existem para revogar as decisões violadoras da legalidade e da constituição, garantido assim os direitos dos cidadãos, estejam eles recluídos ou não”.
“Neste caso em particular, em que falamos de um arguido preso em condições de já poder estar em liberdade há vários meses torna-se preocupante que um Tribunal de Execução de Penas, o do Porto, tenha adotado entendimentos contrários às finalidades das próprias execuções das penas”, segundo a Defesa do recluso, condenado no caso do furto ao Banco Santander, de Braga.
“Aqueles reclusos que não têm meios financeiros para ter advogados e recorrer das decisões continuam a cumprir pena na cadeia, quando em bom rigor e à luz desta decisão, já deviam ter visto apreciada a sua liberdade condicional”, ainda segundo as mesmas causídicas, acrescentando “haver muitas centenas de reclusos nesta situação, mas agora os Juízes Desembargadores fixaram esta Jurisprudência no Tribunal da Relação do Porto para ativar de forma imediata o acesso à liberdade condicional”.