950 mil euros de indemnização por atropelamento de um rapaz de 11 anos, ocorrido em julho de 2019 numa estrada dos arredores de Braga.
Foi esta a decisão do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 03 de abril, que subiu de 400 para 450 mil a indemnização a pagar ao jovem por perda de capacidade de ganho decorrente de défice funcional permanente da integridade física e psíquica do lesado.
Na primeira instância em Braga, o Tribunal Cível havia-lhe atribuído duas indemnizações, uma de 566 mil euros, por perda de ganho, e outra de 500 mil por danos não-patrimonais. No entanto, a Relação de Guimarães baixou o primeiro valor para 400 mil e, agora, o Supremo fixou-o em 450 mil.
Os juízes condenaram, ainda, a companhia a pagar aos pais o valor médio mensal que venha a ser apurado em sede de incidente de liquidação, relativa aos tratamentos despendidos mensalmente, desde a alta hospitalar do menor até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora”.
O sinistro deixou o menor numa carreira de rodas com incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau, e repercussão permanente na atividade sexual.
O acórdão sublinha que o rapaz ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, dano estético permanente, necessidade de ajudas técnicas permanentes, ajudas médicas, tratamentos médicos regulares, adaptação do domicílio, adaptação de veículo e ajuda de terceira pessoa.
Era aluno regular antes do acidente
Conforme O MINHO noticiou, o menor comunica com grande dificuldade apenas com os olhos e com gemidos, necessita de alimentação especial, fraldas e produtos de higiene e desloca-se em cadeira de rodas adaptada, mas não de forma autónoma. Antes do acidente, o menor era um aluno regular e frequentava várias atividades extracurriculares como o desporto, a dança e a música.
14 meses internado
A alta hospitalar do menor teve lugar oito meses depois, tendo posteriormente sido transferido para um Centro de Reabilitação, onde esteve seis meses internado. Foi submetido a terapias e teve consultas médicas de diferentes especialidades.
A incapacidade total foi de 765 dias, o que significa que, em 2004 e 2005 esteve impedido de realizar com razoável autonomia as atividades da vida diária, familiar e social. Foi 279 vezes ao Hospital e a tratamentos.
Saiu da traseira do carro
O atropelamento deu-se a 6 de Julho de 2019, pelas 19.45 horas, quando o rapaz saiu do carro da mãe, e, a partir da traseira, atravessou a estrada, sita nos arredores de Braga, para ir para casa dos avós. Em sentido contrário vinha uma carrinha de mercadorias que não se apercebeu da presença do jovem e o atropelou. Em consequência do acidente o menor sofreu um traumatismo crâneo-encefálico grave e fraturas pélvicas.
Foi alvo de uma operação neuro-cirúrgica e esteve sete meses internado no Hospital local.
O acórdão salienta que, “o atravessamento da via no local era permitido, dado que não existia uma passagem para peões a menos de 100 metros. O menor certificou-se previamente de que podia atravessar sem perigo, tendo parado junto à traseira do veículo que era conduzido pela mãe e deixado passar um veículo que seguia no sentido contrário. Procedeu ao atravessamento da via o mais rapidamente possível, tendo-o feito a correr”.
E dizem, ainda, os juízes-desembargadores: “De um lado, o menor que não se apercebeu que o veículo seguia na faixa de rodagem do lado oposto. Do outro lado, o condutor do veículo que não se apercebeu da presença do menor na faixa de rodagem e acabou por atropelá-lo”.
O tribunal sublinha que o veículo que atropelou o jovem estava a cerca de 30 metros, pelo que, embora excluindo a «culpa» das duas partes, invoca o princípio da “responsabilidade do risco” previsto no Código Civil para obrigar a seguradora a indemnizar.