Ponte de Lima: Associação das Feiras Novas obrigada a pagar 151 mil de IVA ao fisco

Foto: O MINHO / Arquivo

A Associação Concelhia das Feiras Novas de Ponte de Lima vai ter de pagar 151 mil euros às Finanças referentes ao IVA das receitas obtidas de 2008 a 2010 com as festas concelhias. Decisão, agora, confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

A Associação havia pedido, em 2016, ao Tribunal Administrativo de Braga a isenção do pagamento do IVA, dado estarem em causa transmissões de bens e serviços efetuadas por uma entidade cuja atividade habitual se encontra isenta, mas o juiz entendeu que só estão isentas as atividades que se destinem exclusivamente aos sócios.

O organismo concelhio foi criado pelo Município e pela Associação Empresarial e Comercial local com vista à “organização e promoção de festas e outros eventos culturais e recreativos, nomeadamente na organização e realização das festas concelhias”.

Na ação, lembrava que tem como objetivo último a organização das festas concelhias com vista à dinamização do comércio e turismo do concelho de Ponte de Lima e para beneficio coletivo dos seus associados, os comerciantes e os industriais.

Argumentava, ainda, que a “dinamização do comércio e do turismo de Ponte de Lima consubstancia uma prestação de serviços e transmissão de bens conexos realizada no interesse coletivo dos associados”.

Interesse coletivo

Defendia, em síntese que, “quando estão em causa associações criadas com vista à dinamização de tradições culturais e o desenvolvimento do comércio concelhio, o interesse coletivo dos associados funde-se com o interesse do público em geral”

Só que, o Tribunal de Braga concluiu que a “atividade habitual” da Associação não se encontrava isenta nos termos do Código do Iva.

Tese a que o Supremo deu razão: “De um lado, porque só estão isentas por ali as operações realizadas no interesse coletivo dos seus associados. Sendo que os destinatários das prestações em causa não eram os associados, mas os participantes e os visitantes das feiras”.

De outro lado, acrescenta: “Só estão isentas por ali as prestações que sejam unicamente cobertas pelas quotas dos seus associados. Sendo que as operações em causa não tinham como única contraprestação as quotas dos seus associados”.

 
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