ARTIGO DE OPINIÃO
João Ferreira Araújo
Advogado
Sempre fomos um país de emigrantes, é assim há centenas de anos. A procura de melhores condições de vida tem sido uma constante entre nós, e assim continua a suceder hoje em dia.
No caso de pais divorciados a mudança dos filhos para outro país representará, inelutavelmente, um afastamento relativamente ao progenitor e demais familiares que ficam. E é natural que suscite a oposição de quem fica.
Cada vez mais este problema se coloca a inúmeros pais separados/divorciados e com filhos menores.
Acontece que nestes casos em que um dos pais decide emigrar e pretende levar consigo os filhos menores, só o poderá fazer, em princípio, com a autorização do outro pai.
A autorização de saída tem de ser prestada pelo ascendente (pai/mãe) que continuará a residir em Portugal.
Hoje o exercício das responsabilidades parentais privilegia a residência alternada com guarda partilhada o que aumenta a dificuldade em conseguirmos soluções consensuais entre os pais, havendo, assim, uma maior conflitualidade entre os mesmos quando confrontados com esta questão.
Em termo gerais, a Lei reconhece a vantagem de se manter uma relação de proximidade com os dois progenitores, promovendo de modo a favorecer as oportunidades de contacto entre ambos.
Assim havendo oposição de um dos progenitores, a única solução é colocar a decisão nas mãos do Tribunal de Família e Menores, que assim será chamado a intervir.
Ora, como sabemos, as decisões judiciais que dizem respeito a crianças têm como critério e limite o superior interesse destas.
Ao Tribunal caberá apurar se a mudança é a decisão que melhor acautela este interesse ou se, ao invés, ela deve permanecer em Portugal.
A sentença irá ponderar as razões que motivam o projeto de mudança para um país estrangeiro e as possíveis implicações, positivas e negativas, nas dinâmicas familiares, em especial na relação da criança com o progenitor que não irá emigrar.
Ao mesmo tempo, haverá que equacionar os possíveis impactos do afastamento da criança relativamente à sua atual realidade familiar, escolar, social, etc.
Terá, igualmente, o Tribunal que aferir as consequências de uma eventual recusa, caso em que a criança ficará privada do convívio próximo com o progenitor que irá emigrar. Será importante ou direi mesmo essencial, o Tribunal munir-se de toda a prova possível, sendo determinante uma avaliação pericial realizada aos pais e menores, de molde a estar na posse de todos os elementos que possam ajudar a tomar a melhor decisão no caso concreto.
Estes relatórios serão obviamente acompanhados pela audição dos progenitores e do menor, caso este já tenha idade suficiente para poder transmitir ao Tribunal o que pensa sobre a mudança pretendida.
Estas diligências periciais são instrumentos essenciais para o Tribunal aferir qual é o cenário menos negativo para a criança, porquanto o afastamento físico de um progenitor nunca é algo de positivo para aquela.
Os menores deverão acompanhar e residir com a figura primária de referência, não devendo ser autorizada a mudança de residência quando o impacto negativo no equilíbrio psíquico, emocional e afetivo destes seja superior àquele que representaria a rutura na relação com o progenitor que pretende emigrar.
Este deve ser o critério decisivo para o Tribunal autorizar a mudança de residência do menor para um país estrangeiro.
Se o Tribunal decidir autorizar a mudança da criança para o estrangeiro, deverá acautelar, os convívios e contactos com o progenitor que permanecer em Portugal, bem como com a restante família.
Se os contactos pessoais forem mais espaçados, nada impede que estes se mantenham de forma regular através de videoconferência por recurso às novas tecnologias (Skype, WhatsApp, etc.).
Os períodos de férias deverão sempre ser passados em Portugal com o progenitor que aqui permaneceu, bem como deve definir-se como e quem pagará as viagens da criança de e para Portugal.
Caso o Tribunal recuse a mudança de residência para o estrangeiro da criança e o progenitor que tencionava emigrar o leve consigo, incorre num crime de subtração de menor, previsto e punido no artigo 249º do Código penal, a que corresponde uma pena de prisão até 2 anos ou a pena de multa até 240 dias, sendo este repatriado de forma célere para Portugal, ao abrigo da Convenção e Haia subscrita por Portugal em 25-10-1980.