É a segunda decisão judicial no mesmo sentido proferida nos últimos dois meses pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Os juízes-desembargadores concordaram, em 11 de janeiro, com a decisão do Tribunal de Família e Menores de Barcelos que obriga o pai de uma estudante universitária de 23 anos a dar-lhe 150 euros por mês a título de prestação de alimentos.
O progenitor alegou que não tem dinheiro e que a filha não lhe liga nenhum, não lhe atendendo o telemóvel, bloqueando-o nas redes sociais e nada lhe dizendo sobre a sua vida e estado de saúde.
Na ação, a jovem alegou, em síntese, que, não obstante já ter atingido a maioridade, não concluiu o seu percurso académico, pelo que, “não tendo meios económicos suficientes para prover à sua subsistência, necessita de alimentos a prestar pelo seu progenitor, peticionando o reconhecimento dessa obrigação”.
O Tribunal barcelense havia dado como provado que, em fevereiro de 2020 os pais cessaram a vida em comum, tendo sido decretado divórcio, e que ela frequenta o ensino superior, no Mestrado integrado em Engenharia Eletrónica Industrial e Computadores, na Universidade do Minho.
Durante a semana, em período letivo reside na Residência Universitária dos Serviços de Ação Social, beneficiando de um complemento para pagamento do alojamento no montante de 77,56 euros. E beneficia de Bolsa de Estudo no montante de 872 euros.
Concluiu, ainda, que não possui rendimentos próprios e reside com a progenitora e tem diversas despesas mensais, designadamente: Propinas: 69,70 euros; Transportes: cerca de 50; lnternet: 34,90.
A mãe, que aufere o equivalente ao salário mínimo nacional, suporta unilateralmente o pagamento das normais despesas com habitação, água, luz, gás, alimentação e outras necessárias ao seu sustento, como vestuário e saúde.
Pai cheio de encargos
O mesmo Tribunal relata que o pai aufere um rendimento mensal de 1.083 euros, mas suporta uma prestação relativa a empréstimo bancário no montante de 326, procede ao pagamento de uma prestação mensal à progenitora no montante de 500 euros, a título de tornas relativas à partilha dos bens comuns do casal, e tem uma dívida no montante de 24 mil.
No recurso para a Relação, alegou não ter a filha “direito a exigir a sua contribuição quanto às despesas que estão a ser assumidas pela progenitora e que, por outro lado, interrompeu os estudos, pelo que não lhe cabe receber qualquer prestação de alimentos”.
Aduziu, ainda, ter sido ela a abandonar a casa do progenitor, “deixando de manter quaisquer tipo de contactos com ele e que sobrevive com graves dificuldades económicas que não lhe permitem prestar alimentos à filha”.
E sustenta: “É entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina, que são ofensivos dos direitos dos progenitores, por parte de um filho, e podem servir como causa justificativa para não estar obrigado a prestar alimentos, nomeadamente, a falta de resposta do filho aos seus contactos, quer pessoalmente, quer através de outros canais de comunicação; o facto de o filho bloquear o progenitor nas redes sociais, e a falta de informação do progenitor relativamente à saúde e educação do filho.
Aponta, ainda, como motivo para não pagamento de “alimentos”, a recusa sistemática do filho em estar ou falar com o progenitor, e a ausência de interesse por parte do filho relativamente a tudo o que se relacione com o seu progenitor.
“O exercício do direito a prestação de alimentos por parte do filho, com violação dos seus deveres de respeito para com o progenitor, corresponderá a um verdadeiro abuso de direito”, alegou.
Alimentos não dependem do comportamento, diz Tribunal
No entanto, os juízes não aceitaram os argumentos: “Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele que houver de prestá-los e a necessidade daquele que houver de recebê-los”, defendem.
Anotam, também, que “a medida dos alimentos não se afere estritamente por aquilo que é indispensável à satisfação das necessidades básicas e educativas dos filhos, mas pelo que é necessário à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral destes”.
O acórdão acrescenta que, “quanto a alimentos a título educacional, de natureza excecional e carácter temporário, obedecem a critérios de atribuição que assentam na normalidade e razoabilidade, aferidas nomeadamente em função de condições subjetivas do filho maior, e objetivas deste e dos seus pais”.
E, a concluir, acentua: “Aquando da atribuição de alimentos, não se devem considerar situações de mérito ou desmérito, na medida em que os alimentos não são equiparáveis a uma recompensa ou sanção”.