ARTIGO
Liliana Ivone Pereira
Professora Adjunta no Instituto Politécnico do Cávado e Ave (IPCA) – Departamento de Contabilidade e Fiscalidade. Doutora em Fiscalidade pela Universidade de Santiago de Compostela, Espanha.
O IRS é a sigla correspondente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, tratando-se do imposto que, no Sistema Fiscal Português e desde 1989, tributa o rendimento das pessoas físicas.
Está associada ao IRS uma obrigação declarativa anual, traduzida na entrega da declaração de rendimentos Modelo 3, conforme resulta do artigo 57.º do Código do IRS e nos prazos previstos no artigo 60.º do mesmo código (entre 1 de abril e 30 de junho), obrigatoriamente por via eletrónica através do Portal das Finanças.
O Orçamento do Estado (OE) para 2024, aprovado pela Lei n.º Lei N.º 82/2023, de 29 de dezembro e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024, trouxe alterações, de forma a garantir maior transparência e rigor no reporte dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos e como mecanismo de combate à evasão fiscal.
Desta forma, foi proposta e aprovada em OE uma alteração ao artigo 57.º do CIRS no sentido de obrigar à declaração de todos os rendimentos auferidos anualmente, independentemente do regime fiscal aplicável, isto é, independentemente de beneficiarem de um regime de exclusão ou isenção de IRS.
Assim, as pessoas singulares passam a ter uma obrigação declarativa mais ampla, passando a estar obrigados a fazer constar da declaração de rendimentos Modelo 3:
- Os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, mesmo quando não englobados, tais como juros e dividendos que já foram sujeitos a retenção na fonte e que até aqui estavam dispensados de declaração;
- Os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a € 500 (podendo incluir-se aqui as transmissões gratuitas – heranças e doações – sejam ou não tributadas em Imposto do Selo);
- Os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (os chamados “Paraísos Fiscais”).
Particularmente no caso dos juros e dividendos, acreditamos que possa existir o pré-preenchimento dos rendimentos na declaração Modelo 3, na medida em que se trata de rendimentos do conhecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira, já que as entidades pagadoras dos mesmos têm de os comunicar.
Para além disso, a obrigação de declarar os rendimentos sujeitos a retenção na fonte através das taxas liberatórias pode facilitar a identificação de situações em que a opção pelo englobamento seja mais favorável, a qual alguns contribuintes certamente estarão a desperdiçar.
Não é ainda certo se esta alteração irá já materializar-se nas declarações de rendimentos Modelo 3 a entregar em 2024, relativas aos rendimentos obtidos durante o ano 2023, sendo certo que é necessária a adaptação dos modelos declarativos atualmente em vigor.