O caso vai ser julgado nos tribunais comuns. A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no desporto (APCVD) aplicou uma contraordenação ao Vitória SC por incumprimento, em 2022, do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a indivíduos proibidos de entrar em estádios de futebol.
A multa, comunicada por-email em maio, pode ir de cinco mil euros (mínimo) a 20 mil (máximo). No entanto, a SAD contestou o ato no Tribunal Administrativo de Braga tendo-se este declarado incompetente para julgar a matéria em sentença de setembro de 2022.
Inconformada com a decisão, a APCVD recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Norte reiterando que a SAD incumpriu o “dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivo”. E que se trata de um ato administrativo que deve ser julgado neste foro.
Os juízes rejeitaram o recurso, dizendo que, a partir de 01 de setembro de 2016, a jurisdição administrativa passou a ser competente para julgar os ilícitos contraordenacionais em matéria de urbanismo e por violação de normas tributárias.
E sublinha: “Já quanto aos demais ilícitos contraordenacionais (ambientais, desportivos, etc..), continuam a ser competentes os Tribunais Judiciais, o que transporta obrigatoriamente para o âmbito da sua competência o conhecimento dos presentes autos”.