O Tribunal Constitucional concordou com o Tribunal de Viana do Castelo e ilibou a candidatura autárquica do PS numa freguesia de Viana do Castelo acusada de não respeitar a Lei da Paridade em termos representativos, após queixa apresentada pela mandatária da coligação PSD/CDS “É Agora Viana”.
A mandatária apresentou um recurso no Tribunal Constitucional depois de o Tribunal de Viana do Castelo ter indeferido a queixa por “extemporaneidade”. Já o Constitucional decidiu ilibar baseando-se no limite de 48 horas para apresentar reclamações.
O Tribunal Constitucional deliberou que não assistia razão à queixosa, pois “nos termos do artigo 25.º da LEOAL, findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal competente”.
O acordão salienta que “nos cinco dias subsequentes, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, podendo, no mesmo prazo as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários, impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato”.
Explica o acordão relativamente a este processo, citando o artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, que após notificação de despacho (a 10 de agosto) de admissão definitiva das listas, passava um prazo de 48 horas para que pudessem ser feitas reclamações.
“Findo esse prazo, a decisão em causa torna-se definitiva e consolida-se na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa por uma reclamação posterior”, acrescenta o acórdão.
“Assim sendo, não tendo o recorrente reclamado em tempo da decisão de admissão das listas, algo que não contesta, não pode agora recorrer para o Tribunal Constitucional invocando a nulidade dessa mesma decisão”, afirma o acórdão servindo-se de jurisprudência.
“Independentemente de saber se o requerimento apresentado pelo ora reclamante (…), e por ele reputado como reclamação, deve, efetivamente, ser como tal considerado, é inequívoco que o mesmo sempre seria, para tais efeitos, intempestivo. Em termos práticos, para o que releva nesta sede, esta circunstância provoca os mesmos efeitos preclusivos da não apresentação de reclamação, explicitados anteriormente. Em consequência, não pode o recurso ser admitido”. Não pode, pois, também no presente processo, ser admitido o recurso, por inexistir prévia reclamação”, conclui.