Um homem de Vila Verde foi condenado em 2023, no Tribunal local, pelo crime de abuso de confiança agravado, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de seis euros, ou seja 1. 260 euros. Como não pagou, em 2024, o Ministério Público, em consequência, promoveu a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, determinando o cumprimento de 140 dias e não suspendendo a execução da prisão.
O arguido contestou a decisão no Supremo Tribunal de Justiça, dizendo que não liquidou a multa por “extrema insuficiência económica, prova bastante, que demonstra que a razão de não pagamento não lhe é imputável”.
Mas os juízes do Supremo não lhe deram razão. “O prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal, para o pagamento da multa, tem natureza perentória”, diz o acórdão.
E sublinha: “A lei atribui ao condenado o ónus de comprovar a ausência de culpa na falta do pagamento da multa por ser ele o principal interessado em evitar as consequências do não pagamento e quem se encontra em melhores condições para fazer a demonstração da ausência de culpa”. O que não sucedeu.
“Sou pobre”
Em dois recursos, o condenado veio dizer que “é pobre e não tem possibilidades económicas neste momento de pagar a totalidade ou parte da pena de multa a que foi condenado, apesar de todas as diligências nesse sentido, mas pode-se dizer em prol da verdade que sobrevive devido às ajudas de familiares e amigos”.
Disse, ainda, que “não liquidou a pena de multa a que foi condenado porque não pode, não porque não quis”, e que “não tem mesmo possibilidades de liquidar a multa em todo ou em parte, nem tem a quem recorrer de modo angariar o valor para liquidar o montante em dívida.”
Assim, requereu que “a execução da prisão subsidiária fosse suspensa pelo período a determinar oficiosamente mediante o cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro”.
Fora de prazo
Para tal, evocou um artigo daquele Código, segundo o qual, “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico”.
Concluiu, dizendo que, “o mais adequado à sua situação até pela sua idade será a de prestação de tarefas ou trabalhos, a favor da comunidade, pelo período correspondente ao tempo de prisão que falta cumprir”.
Só que os seus recursos e requerimentos ocorreram fora de prazo. E a lei tem de ser aplicada.