Homem de Guimarães sofre de esquizofrenia e recusa tratamento

Tribunal ordenou internamento compulsivo
Foto: CM Guimarães / Arquivo

O Tribunal da Relação de Guimarães validou, em outubro, o internamento compulsivo para tratamento psiquiátrico no hospital da mesma cidade de um homem de 47 anos, decisão que havia sido tomada em agosto por uma autoridade de saúde, dado “ser doente diagnosticado com esquizofrenia, ter faltado aos diversos tratamentos agendados e manifestar comportamentos contra bens, a sua pessoa e terceiros”.

A decisão médica foi validada pelo Tribunal Judicial vimaranense, mas o cidadão recorreu para a Relação argumentando que “não foram alegados, nem considerados provados, quaisquer factos concretos que revelem que o recorrente tenha manifestado comportamentos contra bens, a sua pessoa e terceiros”.

O recurso dizia, ainda, que “foi conduzido, contra a sua vontade, a consulta médica de avaliação de saúde mental, sem revelar qualquer sinal de violência”, e que “não pode considerar-se provado, como o tribunal considerou, que o “doente foi conduzido, no cumprimento de mandados de condução emitidos por autoridade de saúde ao Serviço de Urgências do Hospital de Guimarães, no dia 27 de Agosto de 2024, por ser doente diagnosticado com esquizofrenia, ter faltado aos diversos agendamentos de tratamento agendados e manifestar comportamentos contra bens, a sua pessoa e terceiros.”

Negou, ainda, ter ficado provado o diagnóstico de esquizofrenia, e ter tido conhecimento de que tinha de ir a consultas médicas e, por isso, que a elas tenham faltado. “As pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental têm o direito de não ser sujeitas a medidas privativas ou restritivas da liberdade de duração ilimitada ou indefinida”, sustentava o recurso.

Reformado por invalidez

O doente, que reside sozinho em Guimarães, estando reformado por invalidez há mais de 15 anos, foi alvo de relatório médico no dia do internamento: “Apresentava-se vígil, pouco colaborante, orientado no tempo e espaço, de boné e óculos de sol, com postura defensiva, mantendo-se de braços cruzados, humor de tonalidade ansiosa e irritável, com afetos aplanados, discurso lógico e coerente, maioritariamente provocado, respondendo de forma curta e superficial às questões colocadas no âmbito da avaliação clinica de que foi alvo no âmbito do procedimento desencadeado e que deu origem aos presentes autos”, concluiu o médico psiquiatra.

E acrescenta o relatório: “Ainda, no âmbito da referida avaliação clínica, exteriorizava ideação delirante de teor paranóide e possível perturbação dissociativa da identidade, referindo ser outra pessoa e que o nome constante no mandado de condução é de um Orimi, que reside com ele, sendo que não demonstrava alterações da sensoperceção, não assumindo postura de escuta, nem apresentando solilóquios”.

Diz, ainda, que, “não tem capacidade crítica para a sua doença mental e para a necessidade de tratamento, sendo que rejeita o proposto pelo Serviço de Urgências de Psiquiatria do Hospital”.

Juízes confirmam

No acórdão, os juízes-desembargadores sublinham que “o internamento de urgência previsto na Lei nº 35/2023, de 21.07 (Lei de Saúde Mental) constitui uma medida cautelar, preliminar ao processo de internamento”.

E salientam: “É uma medida urgente: a privação da liberdade do indivíduo ocorre por decisão administrativa, sem intervenção judicial, tendo em conta motivos inadiáveis.
Compreende uma fase administrativa, com intervenção médica e policial, a qual se estende da detenção-condução do internando à decisão médica sobre a adequação/necessidade do internamento. E uma fase judicial, esta relativa à confirmação ou não confirmação da decisão médica de internamento”.

E concluem: “Resulta da factualidade apurada que o internando não tem consciência da gravidade da doença mental de que padece e de que necessita de tratamento para a mesma, sendo que os seus comportamentos de risco o põem a si, terceiros e bens em perigo”.

 
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