Guimarães: Tribunal permite que mulher pague multa de 585 euros em 22 prestações devido a pobreza extrema

Aufere rendimento mínimo e tem cancro
Guimarães: tribunal permite que mulher pague multa de 585 euros em 22 prestações devido a pobreza extrema
Foto: Lusa

O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu que uma mulher condenada a pena de multa, pelo crime de furto simples, de 585 euros, possa fazê-lo em 22 prestações e não em 12, como havia sido decidido no Tribunal Judicial de Guimarães.

“Os condenados que vivem em situação de pobreza extrema comprovada pela Segurança Social são os beneficiários naturais da concessão do benefício da possibilidade de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto”, dizem os juízes-desembargadores em acórdão recente.

E acentuam: “O condenado na pena de multa no valor global de 585 euros que aufira exclusivamente o rendimento social de inserção deve beneficiar da concessão da permissão de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto de dois anos sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória”

Em 02 de outubro de 2024, a arguida foi condenada na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6,50 euros, pela prática de um crime de furto simples.

Posteriormente, após ter sido notificada para proceder ao pagamento voluntário da pena de multa no valor de 58 euros, requereu, tempestivamente, o respetivo “pagamento no número máximo de prestações legalmente admissível, não podendo a última ir além dos dois anos”.

Este requerimento foi parcialmente deferido por despacho proferido em 10/12/2024, tendo sido autorizado o pagamento da pena de multa em 12 prestações mensais e sucessivas de igual valor.

Prestação colocaria em causa a sua sobrevivência

Inconformada com a decisão, a arguida recorreu, tendo concluído a respetiva motivação: “Atenta a situação económica da arguida, esta deveria suportar um encargo mensal de valor inferior ao que foi decidido em despacho”.

E acrescentou: “O pagamento mensal da quantia de 48,75 euros, durante doze meses, vai colocar em causa a subsistência da arguida, face ao curto valor que fica disponível mensalmente”.

Acresce que “padece de doença oncológica, estando a submeter-se às sessões de quimioterapia prescritas, pelo que não está na plenitude das potencialidades físicas e mentais”.

Logo “está impossibilitada sequer de procurar, por exemplo, outra fonte de rendimento que complementasse o seu rendimento. Qualquer encargo mensal que a arguida venha a suportar, vai sempre sentir que está, verdadeiramente, a cumprir uma pena”.

E, a concluir, salientou: Uma multa paga num maior número de prestações representará sempre, para a arguida, um sacrifício económico e não se transformará, jamais, num cómodo negócio de prestações.”

Argumentos a que o Tribunal da Relação deu razão: “Concluindo, o presente recurso procede em virtude do despacho recorrido não ter atendido à situação de pobreza extrema da arguida dada como provada na própria sentença condenatória”.

 
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