O Tribunal Constitucional rejeitou o recurso de um homem de Guimarães condenado em 2023 no Tribunal Judicial da cidade na pena de 11 anos e 8 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de vários crimes de abuso sexual de crianças e de abuso sexual de menor dependente, bem como no pagamento de indemnizações às vítimas.
Desta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de novembro de 2023, negou provimento ao recurso quanto à condenação penal.
O agressor sexual – cuja identidade e morada não é revelada para preservar as vítimas – recorreu, então, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de abril de 2024, rejeitou o recurso em parte (quanto às penas parcelares e à condenação no pagamento de indemnizações) e julgou-o improcedente na parte restante.
Pedia inconstitucionalidade de normas
O recorrente apresentou, então, em 22 de abril de 2024, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade de normas de irrecorribilidade previstas no artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP).
Por despacho de 29 de abril 2024, o Juiz Conselheiro relator convidou o recorrentea indicar com precisão a decisão recorrida, as normas objeto do recurso e as peças processuais em que tais questões foram suscitadas.
O arguido respondeu dizendo que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 77.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que, em cúmulo jurídico de aplicação de pena prisão suspensa na sua execução, é admissível a aplicação de uma pena única sendo considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.
E, sustentou: “Estas normas, com a referida interpretação, violam o princípio da legalidade, consagrado no artigo 29º, da Constituição da República Portuguesa, o princípio da culpa, o da presunção da inocência., e todos inerentes ao Estado de Direito Democrático como consagrado no art.º 2, da Constituição”.
O Tribunal Constitucional rejeitou o recurso, mas o arguido reclamou. Agora, a 17de setembro o Constitucional confirmou a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante”.
Assim sendo, o alegado abusador vai ter de cumprir a pena!