Vai pagar 7.960 euros de indemnização por danos patrimoniais e morais, por ter inundado a casa, em Guimarães, do vizinho de baixo, destruindo-lhe a cozinha. Verba a que acrescem 500 por mês, desde dezembro de 2019 e até “à efetiva cessação da privação àqueles das utilidades da fração sofridos”.
Ou seja, vários milhares de euros – que terão ainda de ser calculados em execução de sentença – por não ter sido possível usar a casa.
A moradora lesada – que estava ausente quando a inundação se deu – argumentou que a causa da inundação na sua habitação foi uma fuga de água provinda de um tubo de água quente da casa do andar cimeiro.
O Tribunal vimaranense deu-lhe razão, mas os vizinhos recorreram para o da Relação de Guimarães argumentando que a fuga não ficou provada, e que a lesada tinha a obrigação de vigiar o seu próprio apartamento, que deixara havia alguns meses.
Os juízes-desembargadores da Relação não aceitaram a tese: “Considerando o que ficou provado, de forma cabal e definitiva, a posição dos réus tem de ser, de facto, caracterizada como, senão dolosa, pelo menos gravemente negligente”-
“Atreveram-se a negar”
E acrescentam: “Primeiro, atreveram-se a negar na contestação a existência da inundação, quando até franquearam a entrada em sua casa de peritos para averiguar de onde viria a água que inundou a cozinha da autora. E segundo, tentaram defender em Juízo a hipótese de que as águas infiltradas provinham da chuva e da intempérie, quando tal hipótese foi cabalmente afastada por todos os peritos que se pronunciaram sobre o assunto”.
E nem sequer apresentaram prova com um mínimo de solidez sobre tal hipótese, sendo que as duas testemunhas que arrolaram disseram que não era da chuva, era mesmo infiltração.
Estava tempo seco, e já tinham feito a limpeza aos telhados. E, como se costuma dizer, “a cereja em cima do bolo” foi vir dizer que a autora contribuiu para o agravamento dos danos, porque “abandonou a fração, e não a vigiou nem cuidou bem dela”.