O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu que uma mulher da cidade terá de ser pronunciada pelo Tribunal de Instrução para ser julgada pelo crime de subtração de menor por não ter cumprido o regime de guarda alternada que foi estipulado judicialmente, “recusando repetidamente entregar o filho ao pai”.
Os juízes-desembargadores, em acórdão de junho, salientam que a mãe “impediu por completo o convívio ente ambos durante mais de um ano, com a justificação de ser o menino, com 11 anos, que não queria ir com o pai”.
E dizem, ainda: “tem de se considerar também indiciado que a arguida, pessoa adulta e normal, ao proceder da forma descrita, sabia que estava a violar repetida e continuadamente o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, o que quis e conseguiu”.
Acrescentam que “a arguida, sempre livre, voluntária e consciente, sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei, como necessariamente o saberia qualquer pessoa com o mínimo de integração social”.
E concluíram: “Um jovem com 11 anos de idade ainda não tem capacidade para formar uma decisão crítica e consciente sobre vários aspetos essenciais da sua vida, nos quais se inclui o seu direito a ser próximo de ambos os progenitores e com eles conviver. Pelo que a eventual relutância do menor a acompanhar o pai não é justificação do comportamento da mãe”.
Recusas repetidas
Em janeiro de 2024, o Tribunal de Instrução Criminal de Guimarães havia proferido despacho de não pronúncia da arguida, do crime de subtração de menor, previsto e punível pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, que lhe vinha imputado no requerimento de abertura da instrução (RAI).
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Inconformado, o pai interpôs recurso, e nele elencou as diferentes recusas da mãe: em 20-03-2020, recusou entregar o menor ao recorrente devido à pandemia da covid-19, tendo o tribunal de Família e Menores ordenado, a 24, que o regime em vigor fosse “escrupulosamente cumprido”.
Posteriormente, em 01 de maio de 2020 voltou a não entregar o menor, desta vez escudando-se na desculpa de que “não queria estar com o pai”, tendo também o tribunal ordenado, em 21 de maio, o cumprimento imediato do regime em vigor, vincando que o menor não tem poder de veto, mesmo após audição, relativamente ao que foi decidido pelo tribunal, isto porque a vontade do menor não pode ser vinculativa ou motivo de incumprimento”.
Acontece que, – dizia, ainda, o recurso – que, apesar do despacho judicial, a mãe continuou a dificultar e a recusar a entrega do rapaz, bem sabendo que tinha de o fazer, não só pelo regime de responsabilidades parentais em vigor, mas também na sequência dos despachos do Tribunal de Família e Menores.
Nem com a GNR
A seguir, o progenitor deslocou-se à residência dela para o ir buscar, mas ninguém lhe foi entregar o filho, pelo que chamou a GNR que se deslocou ao local, sendo que na residência da recorrida encontrava-se o companheiro desta que afirmou estar a par de toda a situação, mas que não entregava o menor, pois tinha orientações para a criança permanecer em casa.
O pai sublinhou, também, que o menor devia ter-lhe sido entregue nos dias 19 de junho, 10 de julho, 22 de julho e 24 de julho de 2020, nestas duas últimas datas já com a intervenção das técnicas da CAFAP-Centro Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, o que “nunca aconteceu”.
Em 1 Agosto de 2020, o menor devia ser-lhe confiado para o período de férias, o que também não aconteceu, conforme email enviado pela assistente social para o tribunal de Família e Menores.
Constituída arguida, mas nem assim
Na sequência desse email, foi proferido novo despacho pelo Tribunal de Família e Menores de Guimarães a reiterar o cumprimento escrupuloso do regime das responsabilidades parentais, com a emissão de mandados de recolha e condução do menor.
A seguir, a mãe foi constituída arguida nos autos em 11-06-2020, tendo então tomado conhecimento da possibilidade ser acusada da prática de um crime de subtração de menor, o que “não a impediu de continuar a incumprir o regime de responsabilidades parentais”.