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O Tribunal Judicial de Braga procede, no começo de maio, à leitura do acórdão do julgamento do ex-presidente da Câmara de Barcelos, Miguel Costa Gomes, e de mais quatro arguidos.
Recorde-se que o ex-presidente da Câmara de Barcelos, Miguel Costa Gomes, estava acusado da prática dos crimes de prevaricação por titular de cargo político e falsificação de documento agravada.
O Ministério Público (MP) acusou, ainda, três diretoras de departamento do Município, as de Administração, Coesão Social e Educação, a de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto e a chefe de divisão de Recursos Humanos , Ana Vila-Chã, Lia Mara Carvalho e Filipa Alexandra Lopes.
O quinto arguido, Tiago Carvalho, é um funcionário de uma empresa municipal, oponente a concurso público para provimento de lugar de técnico superior, a quem foi permitido pelo júri – formado pelas três chefes de departamento ou divisão – que respondesse a duas perguntas escritas já depois do exame escrito ter terminado.
Alegações finais
Nas alegações finais do julgamento o magistrado do MP pediu a condenação dos arguidos por considerar que a sua culpabilidade ficou demonstrada na prova produzida.
Já o advogado que defendeu o ex-autarca João Castro Batista pediu a sua absolvição, dado que teve uma intervenção diminuta” e “essencialmente administrativa” no caso.
Miguel Costa Gomes não quis falar no julgamento, mas na contestação que enviou antes do seu começo, alegou que se limitou a despachar a proposta de classificação dos concorrentes oriunda do júri do concurso, “em quem tinha total confiança”, e negou ter prejudicado ou intervido nesse sentido, o concorrente Ricardo Coelho, por causa de divergências políticas com o sogro.
Neste capítulo, salienta que o facto de ele ter sido colocado a trabalhar no Pavilhão Municipal é um ato normal e “nada tem de perseguição”.
Sublinhou que este concorrente esteve ao serviço da Câmara enquanto ex-funcionário da empresa de Desporto (que fora extinta) e acabou por sair por mútuo acordo.
Garantiu, ainda, que se limitou a cumprir “atos próprios da função presidencial” e que não estavam delegados em nenhum vereador.
Diretoras não-culpadas
A seguir, o advogado bracarense Nuno Albuquerque, que defendeu as três diretoras requereu a sua absolvição, pois – frisou – “a sua conduta foi sempre pautada pela legalidade e pelo respeito pelos princípios da administração pública, não havendo qualquer fundamento para a sua condenação”.
Sobre o teor da Acusação Pública começou por rebater o Crime de Perseguição, que recaía sobre Filipa Lopes, dos Recursos Humanos, sublinhando que a acusação baseia-se em condutas omissivas (não contactar o Assistente, não atribuir funções, etc.), que não preenchem os pressupostos do tipo objetivo do crime de perseguição, que exige uma conduta ativa e reiterada capaz de provocar medo ou inquietação na vítima”.
Salientou que o Assistente, Ricardo Coelho – vulgo queixoso -, “na sua desistência de queixa, reconheceu que nunca viu a sua liberdade coartada, o que invalida a alegação de perseguição”.
Acrescentou que a sua colocação no Pavilhão Municipal “decorreu do encerramento das Piscinas Municipais para obras de requalificação e não de qualquer ação persecutória da arguida Filipa”.
E, aprofundando a tese, anotou: “O crime de perseguição exige uma conduta ativa e reiterada, o que não se verifica no caso. A conduta omissiva imputada à arguida Filipa Lopes não se enquadra no tipo legal do crime, e o reconhecimento do Assistente de que não houve coação à sua liberdade reforça a tese de absolvição”.
Crime de Prevaricação
Prosseguindo, Nuno Albuquerque abordou a suposta prática do crime de prevaricação, dizendo que as arguidas não exerciam cargos políticos ou equiparados, conforme exigido pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/87. Ana Maria era Diretora do Departamento de Administração Social e Educação, Filipa Lopes era Diretora do Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, e Lia Carvalho era Chefe de Divisão dos Recursos Humanos.
Assim – defendeu – “a prevaricação só pode ser imputada a membros de órgãos representativos das autarquias locais (assembleia municipal ou câmara municipal), o que não era o caso das arguidas”.
Argumentou, ainda, que a definição legal de “cargo político” é restrita e não se aplica às arguidas, que ocupavam cargos técnicos e administrativos. Portanto, a acusação de prevaricação é juridicamente inviável.
Crime de Abuso de Poder:
Sobre o alegado cometimento pelos arguidos do crime de Abuso de Poder, o jurista referiu que “o procedimento concursal foi conduzido com total transparência e legalidade, conforme demonstrado pela perícia da Polícia Judiciária, que concluiu que os candidatos admitidos foram devidamente graduados e que o Assistente foi preterido com fundamentos objetivos”.
E, por isso, declarou: “Não há qualquer prova de que as arguidas tenham agido com intenção de obter benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outrem”.
Continuou, sublinhando que, “a perícia da Polícia Judiciária é um elemento crucial, pois corrobora a legalidade do concurso e afasta qualquer suspeita de irregularidades. A ausência de dolo específico para obter vantagem ilícita reforça a tese de absolvição”.
Crime de Falsificação de Documento
O advogado sustentou, a seguir, que “perícia realizada à caligrafia da prova escrita do candidato Tiago Carvalho concluiu que as escritas suspeitas foram traçadas pelo mesmo punho, excluindo a responsabilidade das arguidas. E que o próprio Assistente reconheceu, na desistência de queixa, que não houve adulteração ou falsificação de provas.
Para o causídico, “a perícia é determinante para afastar qualquer responsabilidade das arguidas na alegada falsificação. Além disso, o reconhecimento do Assistente de que não houve falsificação reforça a tese de absolvição”.
Em conclusão, o defensor das diretoras falou em Prova Proibida: “Os depoimentos das testemunhas violaram o sigilo profissional e não podem ser utilizados como prova”.
Sobre o conteúdo da Acusação Pública, afirmou que “as acusações de perseguição, prevaricação, abuso de poder e falsificação de documento não têm suporte probatório e não se enquadram nos tipos legais dos crimes imputados”.