Estava contra recolha de sangue após despiste em Ponte de Lima. Acabou a ‘acusar’ 1,84 g/l

Não podia ‘soprar no balão’ porque estava inconsciente
Foto: O MINHO (Arquivo)

Um homem foi condenado no Tribunal de Ponte de Lima pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de oito euros (640 euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de cinco meses.

A carrinha ligeira de mercadorias que conduzia teve, em 2022, um acidente na zona da vila limiana, por despiste, após a qual o condutor, motorista de profissão de pesados numa empresa espanhola, ficou inconsciente tendo sido levado de ambulância para o hospital.

Na impossibilidade de recolha, por via aérea – vulgo ‘bufar no balão’ – foi-lhe retirado sangue no hospital, por ordem da GNR, tendo a consequente análise concluído que era portador de uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 1,84 gramas/litro (g/l), correspondente à quantificação de etanol no sangue de 2,11g/l por análise ao sangue, deduzida da margem de erro admissível de 0,27g/l.

Colheita não é ilegal

O motorista não aceitou a condenação e recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, alegando que não consentiu na recolha do sangue, pelo que esta seria ilegal.

Tese que os juízes-desembargadores não aceitara: “Na situação de inconsciência do condutor de veículo automóvel – em consequência de intervenção em acidente de viação – e do respetivo transporte nessa condição para o hospital, fica não só prejudicada a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, como também fica dispensada a exigência de qualquer consentimento para a realização da colheita do sangue para efeito estrito de exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool”, diz o acórdão, de finais de março.

E acrescenta: “A colheita da amostra de sangue levada a cabo neste circunstancialismo não enferma de qualquer nulidade geradora de proibição de prova”.

Os juízes acentuam, a propósito, que, “diferente seria se, não obstante a intervenção do arguido em acidente de viação e haver necessidade de assegurar o respetivo transporte a unidade de saúde, o mesmo tivesse sofrido apenas ferimentos ligeiros, sem perda de consciência, que não impossibilitassem a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado no local do acidente”.

 
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