Já era a sexta vez que conduzia embriagado. O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a sentença do Tribunal de Esposende, de 2021, que condenou P. J, um cidadão ali residente, a oito meses de prisão efetiva pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
O condutor teve, ainda, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 20 (vinte) meses. A sentença teve em conta que já havia sido julgado outras cinco vezes pelo mesmo crime.
O juiz deu como provado que, em 21 de outubro de 2021, pelas 23:32, o arguido conduzia numa Avenida da Cidade, um veículo ligeiro de passageiros.
Na sequência de uma operação de fiscalização aleatória de trânsito, foi submetido ao exame de pesquisa ao álcool no sangue, pelo método de ar expirado, através do equipamento “Drager Alcotest 7110 MK III”, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 2,09 g/l, que, deduzido o erro máximo admissível, corresponde a uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 1,923 g/l.
O Tribunal concluiu que “cometeu os factos de forma livre, voluntária e consciente, ciente de que havia ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo que não podia conduzir aquele veículo em tais condições”.
Em julgamento, confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos.
Inconformado com sentença
Inconformado com a sentença, o arguido interpôs recurso para a Relação, argumentando que “a sentença não valorizou os aspetos positivos que abonam a seu favor” e que “enferma de erro notório e contradição insanável”, ao dar como provado que “confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos, para posteriormente referir que o arguido não assumiu espontaneamente qualquer arrependimento”.
E diz no recurso: “É entendimento da jurisprudência que a confissão integral e sem reservas configura, salvo atos demonstrativos de perceção contrária, manifesto arrependimento”.
Acrescenta que, “tal confissão constitui verdadeiro ato demonstrativo de arrependimento e assunção da responsabilidade pelo ato ilícito praticado e possui a virtualidade de fazer diminuir de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.
Diz, ainda, que “a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, pois deveria ter considerado como provado que demonstrou arrependimento e postura crítica em relação à sua conduta”.
Por isso, entende que a dita sentença “devia ser no sentido de aplicar pena de multa, em substituição da privação da liberdade”, sendo esta “sempre aconselhável, e, no caso concreto, apta a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, tendo em conta as circunstâncias atenuantes”.
Não pôs outros em perigo
O recurso anota, também, que “o grau de alcoolémia apresentado pelo arguido não é excessivamente elevado, e o seu comportamento não pôs em perigo terceiros, muito menos esteve envolvido em acidente de viação”.
E acrescenta, a seguir: “O arguido demonstrou uma conduta exemplar, social e profissional, sendo um dos grandes suportes financeiros do agregado familiar, sendo de concluir que a simples pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”. Logo – contrapõe – “a pena de prisão aplicada é exagerada e desajustada”, pelo que deve proceder-se à sua substituição para pena de multa e à redução da proibição de conduzir para 12 meses”.
E a concluir, propugna: “Em alternativa, deve proceder-se à redução da pena de prisão para um período que não exceda 3 (três) meses, suspensa na sua execução por igual período, sendo esta sanção apta a satisfazer de forma suficiente as necessidades de prevenção geral e especial”.
Antecedentes condenam
Os juízes da Relação não aceitaram a tese da defesa, como se lê no acórdão: “Afigura-se evidente, que os antecedentes – as cinco condenações anteriores – revelam bem a insensibilidade do arguido ao efeito das penas”.
E sublinham: “Na verdade, as sucessivas penas que lhe foram anteriormente aplicadas, nas quais se incluem duas de multa, revelaram-se totalmente ineficazes para o dissuadir do cometimento de novo crime da mesma tipologia e natureza daqueles, o que evidencia fortes exigências de prevenção especial, cuja satisfação claramente não fica acautelada com a aplicação de mais uma pena de multa”.
E a terminar: “Foi, pois, acertada, a decisão do Tribunal em optar por aplicar ao arguido pena de prisão pelo ilícito cometido, por forma a levá-lo a afastar-se da prática de novos crimes, e tendo em vista a sua ressocialização”.
Arrependimento?
E os magistrados deixam, ainda, uma constatação jurídica: “ A verificação do arrependimento de um arguido não constitui efeito automático da existência de confissão integral e sem reservas, bem podendo dizer-se que, não raras vezes, em situações em que a prova da culpabilidade é manifesta (como sucede nos casos de flagrante delito), a asserção da sua verificação apenas significa mera “estratégia de defesa”, nem sempre correspondendo à interiorização da censurabilidade do ilícito criminal praticado e do sério propósito revelado pelo agente de que, no futuro, não reiterará a conduta criminosa”.