A empresa estatal Infraestruturas de Portugal vai ter de pagar 193 mil euros à Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros da Vitória, Lda, a título de indemnização pela expropriação, em 2018, de duas parcelas de terreno na União de freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário para a obra de duplicação do troço da EN14 entre Vitória e a rotunda de ligação à Variante Sul de Famalicão, com 1,5 quilómetros.
A expropriação foi decidida em 2017 pelo então Secretário de Estado das Infraestruturas, através de despacho publicado no Diário da República, e onde declarou a “utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à construção da obra”.
Os juízes da Relação mantiveram a decisão do Tribunal Cível, incluindo a de que aquele valor é atualizável, até efetivo pagamento, pela aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Após a decisão arbitral, quer a Sociedade quer a InfraEstruturas de Portugal recorreram para a Relação. A primeira invocando que a decisão não teve em conta a desvalorização dos terrenos sobrantes, um deles com 917 m2 e com potencial para construção, mas que ficou vedado devido à construção de um muro junto à EN14.
Da autonomização de tal parcela, diz a empresa, resultaria um terreno para construção cujo valor seria de 59 euros, tal como resulta dos esclarecimentos peritos que os avaliaram.
Já a Infraestruturas de Portugal argumentou no recurso que “os peritos cometeram lapsos graves na avaliação do bem, dos quais resulta que o valor obtido excede o que justamente deveria ser atribuído a título de indemnização pela expropriação do bem, pelo que o tribunal não deveria ter subscrito acriticamente o laudo maioritário, devendo ter analisado criteriosamente cada um dos fatores da avaliação”.
Face a estas duas posições, o Tribunal da Relação entendeu manter a decisão da primeira instância e, em acórdão de maio a que O MINHO teve acesso e agora transitado em julgado, explicou que, “o critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor do mercado”. O que terá sido o caso.