22.680 euros, mais juros. É esta a quantia que um casal de Ponte de Lima vai receber da EDP Distribuição, Energia SA, como indemnização pela desvalorização de um terreno agrícola com a passagem de linhas elétricas aéreas.
A decisão foi tomada em julho pelo Tribunal da Relação de Guimarães depois de o de Ponte de Lima lhes ter atribuído apenas 2.542 euros.
Os juízes-desembargadores declararam, também, que o casal Joaquim e Maria F. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, composto de terreno de cultivo, com vinha em ramada e oliveiras, sito no concelho.
Na ação, os autores argumentaram que a EDP atravessou com duas linhas elétricas o espaço aéreo, da parcela de 3.415 m2 do prédio e que “jamais deram o seu consentimento ou autorizaram o atravessamento do aludido prédio com as linhas elétricas aéreas, muito próximo da sua habitação permanente”.
E acrescentaram que “também não deram permissão à empresa para instalar um poste na parcela de 93 m2 no mesmo terreno”.
Salientaram, ainda, que tentaram “extrajudicialmente resolver o problema mas a EDP nunca se disponibilizou a remover o referido poste de média tensão e as linhas elétricas aéreas, nem a pagar voluntariamente, a título indemnizatório, qualquer quantia”.
Direito de propriedade não é absoluto
O acórdão da Relação sublinha que “o direito de propriedade não é um direito absoluto, estando sujeito às restrições impostas pela lei, sofrendo, por isso, limitações, designadamente as que são impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública, onde se inserem as servidões administrativas”.
E acentua: “A ocupação do espaço aéreo de uma casa de habitação e logradouro por linhas elétricas aéreas configura uma servidão administrativa imposta por lei, de cariz duradouro e de manifesta utilidade pública”.
Acrescenta que, no entanto, a constituição “dessa servidão administrativa confere ao proprietário do prédio uma indemnização apurada nos termos previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 43335 de 19 de novembro de 1960, que prevê o direito a indemnização pelos prejuízos resultantes da construção de linhas elétricas abrangendo não só os prejuízos resultantes da própria construção mas também por todos os prejuízos atuais ou futuros resultantes da desvalorização do terreno”.