Construtor obrigado a reparar prédio com infiltrações em Caminha

Mas já não tem de pagar indemnização de 15 mil euros
Foto: Ilustrativa / DR

“Infiltrações de águas pelos terraços e muretes, o que permite a entrada de águas pluviais para o interior do edifício; infiltrações de águas pelas fachadas; fissuras e rachadelas nas paredes exteriores”. É este o estado de um prédio em Caminha, onde um casal local ali comprou uma fração do tipo T1 com garagem na cave.

O Tribunal cível local condenou os vendedores a entrar com 15 mil euros, no mínimo, para as respetivas reparações e obrigou-os a indemnizar os compradores em dez mil euros pela desvalorização do imóvel. Só que, há dias, o Tribunal da Relação de Guimarães anulou o pagamento da indemnização. “Sendo suprimidos os defeitos através da sua reparação, deixa de haver desvalorização do imóvel. Logo, não pode ser atribuída uma indemnização por uma desvalorização que vai deixar de existir por via da reparação”, dizem os juízes-desembargadores.

E sublinham, no acórdão: “Em ação de responsabilidade civil contratual por venda de coisa defeituosa não podem os vendedores ser condenados a pagar aos compradores uma indemnização pela ‘desvalorização do imóvel decorrente da existência dos defeitos’ quando, em simultâneo, é atribuída a estes uma quantia para repararem esses mesmos defeitos”.

Acrescentam que, “sendo suprimidos os defeitos através da sua reparação, deixa de haver desvalorização do imóvel. Logo, não pode ser atribuída uma indemnização por uma desvalorização que vai deixar de existir por via da reparação”.

Patologias nas partes comuns

Na ação, alegaram que em 19 de junho 2019 compraram uma fração autónoma tipo T1 com garagem na cave, que sofre dos defeitos descritos. Acrescentam que a garagem está ocupada por terceiros e que o prédio padece de diversas patologias nas suas partes comuns, factos de que “apenas tomaram conhecimento em maio de 2020, pois durante as negociações os réus garantiram-lhes que a fração não apresentava quaisquer patologias”.

Mais alegaram que os réus realizaram pequenas reparações no interior da fração por forma a ocultar as suas patologias, que a eliminação dos defeitos descritos ascende a um custo não inferior a 25.500 euros e que ficaram afetados psicologicamente com toda a situação, reclamando a compensação dos danos não patrimoniais sofridos.

Réus defendem que compradores sabiam dos vícios

Os réus contestaram, impugnando parte dos factos e invocando que os compradores agem em abuso do direito, “por alegarem e exigirem a reparação de vícios que conheciam e aceitaram quando compraram o imóvel”.

E recorreram para a Relação, onde lhes foi dada razão, ainda que parcialmente, anulando-se a indemnização. “Tendo sido julgado como provado que o valor presumível necessário para a eliminação dos defeitos na fração em causa e na respetiva garagem será o que resultar das obras a serem executadas em todo o edifício (fachadas, terraços, cobertura, zonas de circulação comum), que poderá ascender a um valor mínimo de 15 mil euros (sem IVA) e existindo já sentença a condenar os construtores a proceder à reparação dos defeitos de construção existentes nas partes comuns do prédio, só após a realização das obras pelos construtores será possível apurar qual a quantia que será suportada pelos compradores e cujo ressarcimento constitui obrigação dos réus”, conclui a Relação.

 
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