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O consórcio ASSOC (com seis construtoras de Braga, Casais, DST, ABB, Rodrigues & Névoa, Eusébios, e FDO, estas duas últimas já falidas), e a Soares da Costa requereram ao Tribunal a execução de duas sentenças do Tribunal Administrativo, uma de 3,866 milhões de euros e outra de 1,1 milhões. Mas pedem, ao todo, 16 anos de juros, 6,6 milhões, o que eleva o valor reivindicado para 10,6 milhões. Os pedidos prendem-se com “agravamento de encargos na execução dos trabalhos da empreitada” e aumento de custos de estaleiro.
Em resposta, o advogado que representa o Município, Nuno Albuquerque diz que as empresas não justificam os custos que apontam, por exemplo, o caso dos de mão-de-obra onde não há recibos de pagamento a operários e à Segurança Social. Contesta, também, a subida de custos de manutenção de estaleiros, e não se coíbe de dizer que “querem enriquecer sem causa e locupletar-se à custa do Município”.
Recorde-se que o contrato entre a Câmara e os construtores, assinado em novembro de 2001, previa um custo de 43,8 milhões. O prazo da empreitada era de 295 dias, terminando em setembro de 2003. Mas só acabou em abril de 2004. O preço final, e dado que ainda falta liquidar mais quatro milhões ao consórcio do arquiteto Souto Moura, deve atingir os 185 a 190 milhões.
Horas extraordinárias
Nas duas ações, os advogados Ricardo Bexiga, da ASSOC e Jorge Alves, da Soares da Costa dizem que a empreitada teve de ser prolongada no tempo, por razões técnicas, com a consequente “flexibilização do horário de trabalho em obra e pagamento de trabalho extraordinário – sábados, domingos e feriados – devido ao crescimento do tempo de montagem de aço e também de betão e armadura (mais 87 % de aço e 16% de betão). Assim, o custo da mão de obra passou de 8, 98 euros à hora para 13,29 à hora, mais 48 por cento, o que se deveu também aos aumentos anuais de salários.
Evoca “os valores que lhes foram exigidos pelos subempreiteiros daquelas especialidades e que resultaram também da imposição a estes de medidas e esforços necessários à conclusão da obra por forma a tornar possível a realização do jogo inaugural do Estádio em dezembro de 2003”.
O dinheiro pedido é, assim, de acréscimo de custos de “Manutenção e Exploração de Estaleiro”, “Segurança e Saúde”, “Pessoal técnico de enquadramento, manobradores e motoristas” e “Equipamentos afetos à produção”, no período de 174 dias de prorrogação do prazo da empreitada.
Câmara contesta
Na contestação, Nuno Albuquerque começa por pedir a nulidade processual das execuções,dado que a Câmara não foi pessoalmente citada para o incidente de liquidação, conforme imposição legal.
No que toca às verbas pedidas, especifica que se trata de” prorrogações no prazo final do contrato de empreitada, sem que tais prorrogações tenham como fundamento, necessariamente, a existência de trabalhos a mais”.
Salienta que “as construtoras utilizaram, para calcular os alegados custos, a comumente chamada “regra de três simples”, regra que não poderia ter sido utilizada, pois a sê-lo, irá beneficiar os autores, que irão enriquecer sem causa”.
“Isto porque, acrescenta, no que respeita, nomeadamente, aos custos com a manutenção do estaleiro, o maior esforço financeiro que um estaleiro acarreta dá-se no início de uma obra, quando o mesmo tem de ser instalado e colocado a funcionar”.
E salienta: “No caso em apreço, esse valor estava, obviamente, incluído no valor apresentado juntamente com a proposta apresentada a concurso”.
Afirma que “essa despesa não se repetiu (uma vez que o estaleiro não foi desmontado), pelo que os valores tidos em conta relativamente a essa parte devem ser desconsiderados, sob pena de estarmos perante uma duplicação de valores e, repete-se, um enriquecimento sem causa à custa do Município”.
E, prosseguindo, anota: “no decurso de qualquer obra, os custos de manutenção de estaleiro vão decrescendo, porque conforme os trabalhos de especialidade vão sendo terminados, as empresas vão desmontam-nos e diminuem o pessoal em obra”.
A concluir: “Ora, pese embora a receção provisória da obra tenha ocorrido em 04/03/2004, a verdade é que a maioria dos trabalhos terminaram em 30/12/2003, para que se pudesse realizar o jogo inaugural do EURO 2004”.
Querem locupletar-se à custa da Câmara
Nuno Albuquerque rejeita, também, um dos argumentos do consórcio, o de que teve de fazer horas extraordinárias.
E contrapõe: “nem sequer existe qualquer documento/correspondência nesse sentido e, a ter de facto ocorrido, a ASSOC pura e simplesmente decidiu, unilateralmente, ordenar aos seus trabalhadores que trabalhassem ao sábado e em horário noturno – ou pelo menos dizem que ordenaram, porque provar, nada provam… e o erário público que pague!”.
O advogado salienta, ainda, que as empresas “nenhum documento juntam que comprove que, efetivamente, o aumento ocorreu precisamente nos valores alegados, não juntam nem reportam os recibos de vencimento dos trabalhadores em questão, assim como não indicam nem demonstram quais e quantos foram os trabalhadores”.
Assinala que também “não reportam nem demonstram as folhas de registo do trabalho suplementar/noturno, nem, tão pouco, as declarações de remuneração mensais enviadas para a Segurança Social. Isto, porque, diga-se e conclua-se, elas não existiram”.
Acresce que, assinala, “também não indicam qual a fórmula de cálculo que utilizam para chegar a um hipotético acréscimo de 48% do custo da mão-de-obra, o qual teria necessariamente de ter uma tradução contabilística”.
Arbitrariedade
A percentagem atribuída, de 48%, é arbitrária e despropositada fazendo um ponto de ordem, “importa relembrar às construtoras que, o que as mesmas têm direito é a ser ressarcidas dos danos que sofreram e não a locupletar-se à custa do Município”.
E insistindo, sublinha: “A não ser assim, ou seja, não tendo tradução na contabilidade das autoras da ação, não estamos perante um custo, pois, este só existe se efetivamente implicou uma despesa, uma real saída de recursos financeiros”.
Ora, “sem que as autoras demonstrem, financeira e contabilisticamente, essa despesa/saída de recursos, não se consegue arbitrar qualquer percentagem de acréscimo com os custos em que incorreram com o pagamento do trabalho suplementar”.
A terminar: “Para que um determinado valor seja pago, o mesmo tem de ser suficientemente sustentado e justificado, não valendo ao credor, pura e simplesmente, alegar – sem provar ou sustentar factualmente – que teve acréscimo de custos com mão-de-obra afeta à obra”.