O Supremo Tribunal de Justiça confirmou a condenação da Casa do Povo de Serzedelo, Guimarães, e da respetiva seguradora ao pagamento de uma indemnização de 61 mil euros pelo atropelamento, em 2009, de um utente do jardim-de-infância daquela instituição.
Na primeira instância, o tribunal já tinha fixado aquele montante indemnizatório, mas decidira que o pagamento seria efetuado apenas pela seguradora.
Esta recorreu e a Relação culpou também a Casa do Povo de Serzedelo pelo atropelamento, definindo que a seguradora terá de pagar até ao limite do capital do seguro (cerca de 14 mil euros) e a instituição a parte restante.
Houve novo recurso para o Supremo que confirmou a decisão da Relação.
O acidente ocorreu a 10 de março de 2009, quando uma criança de 6 anos, utente do jardim-de-infância da Casa do Povo de Serzedelo, foi atropelada por uma carrinha da instituição, no recinto do estabelecimento de ensino.
A criança escapou à vigilância da educadora, que estaria a falar com a mãe de outro utente, e “aproveitou” o facto de a porta estar aberta para ir para o exterior, sendo colhida pela viatura, que lhe passou por cima de um pé.
Segundo o tribunal, ficou com sequelas que “implicam repercussão permanente” nas atividades desportivas e de lazer e que se manifestam nas limitações ao jogar futebol, correr, tomar banho, caminhar ou participar em brincadeiras com os amigos.
A Casa do Povo alegou que foi o comportamento da criança que deu causa ao atropelamento e que todos os cuidados exigidos foram tomados, quer pela educadora e vigilante, quer pelo motorista.
A seguradora, por sua vez, defendeu que atropelamento não foi um acidente de viação e que a culpa do sucedido era imputável à omissão do dever de vigilância da educadora.
Na primeira instância, o tribunal atribuiu as culpas ao motorista da carrinha, considerando que ele imprimia ao veículo uma velocidade que não lhe permitia parar no espaço livre e visível à sua frente de modo a evitar um atropelamento.
Em consequência, decidiu que seria a seguradora a pagar a indemnização.
A companhia de seguros recorreu e a Relação deu-lhe razão, sublinhando que “se a porta da sala estivesse fechada, ou se o menor fosse impedido de sair pela respetiva educadora ou ainda se não fosse permitida a circulação do veículo naquele local, o embate não se dava”.
Para a Relação, esta falta de vigilância foi a “causa única” das lesões que sofreu o menor, “sem qualquer contribuição relevante” dos riscos próprios do veículo.
A Relação sublinha que competia à Casa do Povo o dever de “tomar todas as regras de segurança” necessárias para evitar acidentes.
No recurso para o Supremo, a instituição alegou que, no máximo, as culpas pelo acidente deveriam ser repartidas em 10% para o comportamento da educadora de infância e 90% para o próprio menor.
Mas o Supremo rejeitou este argumento, sublinhando que o comportamento da criança “não se enquadra sequer no conteúdo da negligência inconsciente”.
“A imprevidência faz, normalmente, parte do quadro mental de qualquer criança (da idade da dos autos), não sendo exigível que ela possa ou deva prever as consequências de um dado ato usando de uma diligência que ela não tem e muito menos que paute a sua conduta por normas estradais que de todo lhe passam despercebidas”, refere o acórdão.