A Câmara de Braga acusa a Plataforma Salvar a Confiança de, através de uma providência cautelar posta no Tribunal Administrativo para tentar travar a venda da antiga fábrica Confiança, “tentar judicializar uma decisão política”.
O advogado que representa o Município, Paulo Viana diz mesmo, em jeito de aviso, que ninguém pode obrigar a Câmara a investir num local ou num edifício em que entende não poder ou não de ver fazê-lo. E que o pedido de classificação do imóvel não contende com a sua venda.
Na contestação à providência cautelar, o jurista sublinha que “as divergências dos cidadãos são absolutamente normais e até desejáveis numa democracia”, mas adverte que “não se pode aceitar que o inconformismo face a uma decisão – aprovada por maioria na Câmara e na Assembleia Municipal – seja transferido para os tribunais, pois não cabe a estes, no desenho da Constituição da República Portuguesa, apreciar e julgar decisões políticas”.
A resposta da Câmara vai agora ser analisada pelo Tribunal que decidirá se aceita ou não a suspensão da venda do prédio pela Câmara.
No documento, o município acusa a Plataforma Salvar a Fábrica Confiança de “ficcionar ilegalidades no procedimento administrativo, procurando controlar por via judicial a prossecução do interesse público que, em cada momento, o actual Executivo julga ser o melhor”.
“O que este processo representa é, com o devido respeito, a tentativa de judicialização de uma decisão política, seja ficcionando ilegalidades no procedimento administrativo, seja procurando controlar por via judicial a prossecução do interesse público que, em cada momento, o atual Executivo municipal julga ser o melhor”.
“Não pode, aliás, deixar de se registar que a primeira testemunha dos autores seja o vereador do Partido Comunista Português no Executivo municipal (Carlos Almeida), o que bem atesta a intensa componente política deste processo”.

Na opinião do advogado, “pode não se concordar com opções políticas, mas é nos órgãos da autarquia e nas eleições que aquelas se questionam, e não nos Tribunais”.
Já no que concerne ao domínio estritamente jurídico, a contestação rejeita o teor da ação, sublinhando que a Confiança “integra o domínio privado disponível do Município, logo, é passível de qualquer transação”.
Sustenta, ainda, que a providência cautelar “carece do preenchimento de três requisitos para ser decretada, a saber: aparência de bom direito; fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação; ponderação de interesses”.
A primeira invocada ilegalidade consiste no “incumprimento das condições de integração na titularidade privada”, diz. E acrescenta: “Desde já se esclarece que o prédio em causa integra o domínio privado do município, que o fez integrar no seu património na sequência de
expropriação, donde decorre que se encontrava na propriedade de terceiro (inscrito na Conservatória e descrito no Serviço de Finanças)”.
“Ou seja, trata-se de imóvel que estava dentro do comércio jurídico e assim se mantém, pois não lhe foi dado qualquer uso público, e, por isso integra o domínio privado disponível do Município, logo, é passível de qualquer transação”.
Paulo Viana sublinha, ainda, que, “a norma invocada pelos autores (artigo 22º da Lei nº31/2014, de 30.05) não se aplica a esta situação, pois exige que o imóvel seja propriedade de um particular”.
E, explicando melhor, diz: “O nº1 do artigo 22º prescreve a regra de que os espaços de uso público e os equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva integram o domínio público ou privado da administração. Ora, o imóvel em causa não se integra em nenhuma das situações ali indicadas, o que implica o imediato falecimento da tese dos autores. Trata-se de um imóvel devoluto que está classificado em termos de PDM para equipamentos de natureza pública ou privada ou infraestruturas. Logo, não tem obrigatoriamente de ser afeto a fim público”.