Câmara de Braga contesta providência cautelar contra venda de edifício da Confiança

Uma decisão política não tem de ser decidida nos tribunais, diz advogado.
Câmara de braga contesta providência cautelar contra venda de edifício da confiança

A Câmara de Braga acusa a Plataforma Salvar a Confiança de, através de uma providência cautelar posta no Tribunal Administrativo para tentar travar a venda da antiga fábrica Confiança, “tentar judicializar uma decisão política”.

O advogado que representa o Município, Paulo Viana diz mesmo, em jeito de aviso, que ninguém pode obrigar a Câmara a investir num local ou num edifício em que entende não poder ou não de ver fazê-lo. E que o pedido de classificação do imóvel não contende com a sua venda.

Na contestação à providência cautelar, o jurista sublinha que “as divergências dos cidadãos são absolutamente normais e até desejáveis numa democracia”, mas adverte que “não se pode aceitar que o inconformismo face a uma decisão – aprovada por maioria na Câmara e na Assembleia Municipal – seja transferido para os tribunais, pois não cabe a estes, no desenho da Constituição da República Portuguesa, apreciar e julgar decisões políticas”.

A resposta da Câmara vai agora ser analisada pelo Tribunal que decidirá se aceita ou não a suspensão da venda do prédio pela Câmara.

No documento, o município acusa a Plataforma Salvar a Fábrica Confiança de “ficcionar ilegalidades no procedimento administrativo, procurando controlar por via judicial a prossecução do interesse público que, em cada momento, o actual Executivo julga ser o melhor”.

“O que este processo representa é, com o devido respeito, a tentativa de judicialização de uma decisão política, seja ficcionando ilegalidades no procedimento administrativo, seja procurando controlar por via judicial a prossecução do interesse público que, em cada momento, o atual Executivo municipal julga ser o melhor”.

“Não pode, aliás, deixar de se registar que a primeira testemunha dos autores seja o vereador do Partido Comunista Português no Executivo municipal (Carlos Almeida), o que bem atesta a intensa componente política deste processo”.

Câmara de braga contesta providência cautelar contra venda de edifício da confiança
Antiga fábrica Confiança, em Braga. Foto: Sérgio Freitas / CM Braga

Na opinião do advogado, “pode não se concordar com opções políticas, mas é nos órgãos da autarquia e nas eleições que aquelas se questionam, e não nos Tribunais”.

Já no que concerne ao domínio estritamente jurídico, a contestação rejeita o teor da ação, sublinhando que a Confiança “integra o domínio privado disponível do Município, logo, é passível de qualquer transação”.

Sustenta, ainda, que a providência cautelar “carece do preenchimento de três requisitos para ser decretada, a saber: aparência de bom direito; fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação; ponderação de interesses”.

A primeira invocada ilegalidade consiste no “incumprimento das condições de integração na titularidade privada”, diz. E acrescenta: “Desde já se esclarece que o prédio em causa integra o domínio privado do município, que o fez integrar no seu património na sequência de
expropriação, donde decorre que se encontrava na propriedade de terceiro (inscrito na Conservatória e descrito no Serviço de Finanças)”.

“Ou seja, trata-se de imóvel que estava dentro do comércio jurídico e assim se mantém, pois não lhe foi dado qualquer uso público, e, por isso integra o domínio privado disponível do Município, logo, é passível de qualquer transação”.

Paulo Viana sublinha, ainda, que, “a norma invocada pelos autores (artigo 22º da Lei nº31/2014, de 30.05) não se aplica a esta situação, pois exige que o imóvel seja propriedade de um particular”.

E, explicando melhor, diz: “O nº1 do artigo 22º prescreve a regra de que os espaços de uso público e os equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva integram o domínio público ou privado da administração. Ora, o imóvel em causa não se integra em nenhuma das situações ali indicadas, o que implica o imediato falecimento da tese dos autores. Trata-se de um imóvel devoluto que está classificado em termos de PDM para equipamentos de natureza pública ou privada ou infraestruturas. Logo, não tem obrigatoriamente de ser afeto a fim público”.

 
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