Caça proibida nas zonas afetadas pelos incêndios. Há muitas freguesias do Minho abrangidas

Até ao fim da época
Caça proibida nas zonas afetadas pelos incêndios. Há muitas freguesias do minho abrangidas
Foto: Ivo Borges / O MINHO / Arquivo

O Governo proibiu a caça de todas as espécies – exceto o javali – nas zonas afetadas pelos incêndios de setembro até ao fim da época venatória 2024/2025, segundo uma portaria publicada ontem em Diário da República. Estão abrangidas várias dezenas de freguesias de 11 concelhos do distrito de Braga e de seis municípios do Alto Minho.

“Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e por incêndios de área superior a 1.000 hectares ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso”, pode ler-se na portaria 309/2024/1, de 02 de dezembro.

Segundo a referida Resolução do Conselho de Ministros, são abrangidas as seguintes freguesias:

Distrito de Braga

Barcelos: Barqueiros;

Braga: União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente);

Cabeceiras de Basto: Cavez; União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas; Rio Douro; Bucos; e União das freguesias de Alvite e Passos;

Celorico de Basto: Codeçoso; Moreira do Castelo; Fervença; Agilde; Arnóia; Basto (São Clemente); União das freguesias de Caçarilhe e Infesta; e União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe;

Fafe: Armil; Revelhe; Golães; Paços; São Gens; Arões (São Romão); Vinhós; União de freguesias de Freitas e Vila Cova; Arões (Santa Cristina); União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões; Regadas; Ribeiros; União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído; Estorãos; Travassós; União de freguesias de Cepães e Fareja; União de freguesias de Monte e Queimadela; União de freguesias de Agrela e Serafão; e União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova;

Guimarães: Gonça; União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar; Infantas, União das freguesias de Arosa e Castelões; União das freguesias de Atães e Rendufe; e União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim;

Póvoa de Lanhoso: São João de Rei; Rendufinho; Sobradelo da Goma; Garfe; União das freguesias de Verim, Friande e Ajude; União das freguesias de Águas Santas e Moure; Geraz do Minho; Ferreiros; Monsul; União das freguesias de Calvos e Frades e Covelas;

Terras de Bouro: Covide e União das freguesias de Chorense e Monte;

Vieira do Minho: Guilhofrei; Parada de Bouro; e Cantelães;

Vila Nova de Famalicão: Requião; Vermoim; Vale (São Martinho); Fradelos e União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela;

Vila Verde: Valdreu e União das freguesias da Ribeira do Neiva;

Distrito de Viana do Castelo

Arcos de Valdevez: Padroso; União das freguesias de Portela e Extremo e União das freguesias de Guilhadeses e Santar;

Monção: Portela e Abedim;

Paredes de Coura: União das freguesias de Insalde e Porreiras;

Ponte da Barca: Sampriz, Cuide de Vila Verde e Vade (São Tomé);

Ponte de Lima: Anais;

Vila Nova de Cerveira: Sopo.

Na portaria ontem publicada, o Governo justifica que os incêndios de setembro “afetaram significativamente, face à sua extensão, as populações de espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços rurais, bem como as condições de alimentação e a reprodução das espécies migratórias, pelo que importa adotar medidas de proteção dos exemplares sobreviventes”.

E acrescenta: “Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório em todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio”.

Artigo de Ivo Borges

 
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