Caça proibida nas zonas afetadas pelos incêndios. Há muitas freguesias do Minho abrangidas

Até ao fim da época
Foto: Ivo Borges / O MINHO / Arquivo

O Governo proibiu a caça de todas as espécies – exceto o javali – nas zonas afetadas pelos incêndios de setembro até ao fim da época venatória 2024/2025, segundo uma portaria publicada ontem em Diário da República. Estão abrangidas várias dezenas de freguesias de 11 concelhos do distrito de Braga e de seis municípios do Alto Minho.

“Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e por incêndios de área superior a 1.000 hectares ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso”, pode ler-se na portaria 309/2024/1, de 02 de dezembro.

Segundo a referida Resolução do Conselho de Ministros, são abrangidas as seguintes freguesias:

Distrito de Braga

Barcelos: Barqueiros;

Braga: União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente);

Cabeceiras de Basto: Cavez; União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas; Rio Douro; Bucos; e União das freguesias de Alvite e Passos;

Celorico de Basto: Codeçoso; Moreira do Castelo; Fervença; Agilde; Arnóia; Basto (São Clemente); União das freguesias de Caçarilhe e Infesta; e União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe;

Fafe: Armil; Revelhe; Golães; Paços; São Gens; Arões (São Romão); Vinhós; União de freguesias de Freitas e Vila Cova; Arões (Santa Cristina); União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões; Regadas; Ribeiros; União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído; Estorãos; Travassós; União de freguesias de Cepães e Fareja; União de freguesias de Monte e Queimadela; União de freguesias de Agrela e Serafão; e União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova;

Guimarães: Gonça; União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar; Infantas, União das freguesias de Arosa e Castelões; União das freguesias de Atães e Rendufe; e União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim;

Póvoa de Lanhoso: São João de Rei; Rendufinho; Sobradelo da Goma; Garfe; União das freguesias de Verim, Friande e Ajude; União das freguesias de Águas Santas e Moure; Geraz do Minho; Ferreiros; Monsul; União das freguesias de Calvos e Frades e Covelas;

Terras de Bouro: Covide e União das freguesias de Chorense e Monte;

Vieira do Minho: Guilhofrei; Parada de Bouro; e Cantelães;

Vila Nova de Famalicão: Requião; Vermoim; Vale (São Martinho); Fradelos e União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela;

Vila Verde: Valdreu e União das freguesias da Ribeira do Neiva;

Distrito de Viana do Castelo

Arcos de Valdevez: Padroso; União das freguesias de Portela e Extremo e União das freguesias de Guilhadeses e Santar;

Monção: Portela e Abedim;

Paredes de Coura: União das freguesias de Insalde e Porreiras;

Ponte da Barca: Sampriz, Cuide de Vila Verde e Vade (São Tomé);

Ponte de Lima: Anais;

Vila Nova de Cerveira: Sopo.

Na portaria ontem publicada, o Governo justifica que os incêndios de setembro “afetaram significativamente, face à sua extensão, as populações de espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços rurais, bem como as condições de alimentação e a reprodução das espécies migratórias, pelo que importa adotar medidas de proteção dos exemplares sobreviventes”.

E acrescenta: “Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório em todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio”.

Artigo de Ivo Borges

 
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