A vereadora da Câmara de Braga, Olga Pereira reiterou, hoje, em declarações a O MINHO, que o parecer da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) que lhe foi enviado diz que os velocípedes, bem como os veículos aos mesmos equiparados nos termos do nº 3 do artigo 112º do Código da Estrada, designadamente as trotinetas com motor, apenas podem circular em vias partilhadas entre peões e velocípedes, no caso de existir pista obrigatória para peões e velocípedes, devidamente sinalizada.
A autarca, que lidera um pelouro que engloba a Mobilidade e a Gestão do Espaço Público, adiantou que a Câmara vai estudar a possibilidade de colocar vias para bicicletas em algumas ruas pedonais, mas frisou que tal sucederá quando toda a restante rede da ciclovia estiver concluída: “há ruas, como a do Souto e outras – classificadas como pedonais desde a década de 90 do século passado – em que tal é impossível dado o grande número de pessoas que nela circula…Mas haverá outras em que isso pode ser possível”, disse.
Olga Pereira diz que o parecer da ANSR – que enviou a O MINHO – diz que, fora dessas situações, (as acima descritas) “ trânsito de velocípedes deve ser efetuado na faixa de rodagem, como qualquer outro veículo, já que a faixa de rodagem é o local da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos”.
BE quer ver para crer
Hoje, o Bloco de Esquerda local pediu à Câmara para tornar público o parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) onde é confirmada “a impossibilidade de circulação de bicicletas na área pedonal”. Pedido a que a autarca responde, assim: “não mo pediram, e tê-lo-ia entregue se isso sucedesse”, garantiu.
O documento, subscrito por Paula Vicente da Divisão de Comunicação da ANSR “esclarece que o Código da Estrada (CE) não contempla o conceito de zona pedonal, mas sim, e no que releva para a questão colocada, os conceitos de passeio, definido como “superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem” e de pista especial, definido como como “via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos”, conforme decorre do artigo 1.º do citado diploma legal.
Só crianças e trotinetes sem motor
E acrescenta o parecer, que aqui deixamos na íntegra: “No que se reporta à circulação de velocípedes e de trotinetas nos passeios, salienta-se que o CE apenas permite essa possibilidade no caso de o velocípede ser conduzido por criança até 10 anos e no caso de trotinetas sem motor, uma vez que a circulação dos mesmos é equiparada à circulação de peões”.
Por sua vez, – assinala – o Código prevê, no seu artigo 78.º n.º 1, que, quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas, podendo os peões circular nas mesmas quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados, sendo a sinalização das pistas especiais feita com recurso aos sinais de trânsito fixados no Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST), concretamente aos sinais D7a – pista obrigatória para velocípedes – a D7b – pista obrigatória para peões – e D7e e D7f – pista obrigatória para peões e velocípedes -, conforme determinado no artigo 27.º do referido diploma, sendo estes sinais classificados como sinais de obrigação.
Os sinais de obrigação visam transmitir aos utentes a imposição de determinados comportamentos, bem como a interdição de outros comportamentos incompatíveis com a obrigação imposta, conforme decorre do disposto no art.º 8.º do RST, sobrepondo-se a prescrição resultante dos sinais de trânsito à prescrição decorrente das regras de trânsito, de acordo com o estabelecido relativamente à hierarquia entre prescrições no artigo 7.º do CE”.
Sinais de obrigação
E, prossegue a ANSR: “Sendo os sinais D7e e D7f classificados como sinais de obrigação, a aposição dos mesmos numa pista especial implica para os condutores de velocípedes, ou de veículos a estes equiparados, bem como para os peões, a obrigatoriedade de transitarem na mesma, proibindo-lhes, concomitantemente, o trânsito fora daquelas pistas que lhes estão, por via de sinalização, especialmente destinadas.
Com efeito, o sinal D7e e D7f — Pista obrigatória para peões e velocípedes – significa que os peões, bem como os velocípedes, são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada, devendo, para sinalizar esta pista, ser utilizado o sinal D7e ou D7f, consoante e respetivamente não exista ou exista separação entre as duas partes da pista destinadas ao trânsito de peões e ao de velocípedes.
Assim, os velocípedes, bem como os veículos aos mesmos equiparados nos termos do nº 3 do artigo 112º do CE, designadamente as trotinetas com motor com as características definidas na alínea b) do mencionado nº 3, apenas podem circular em vias partilhadas entre peões e velocípedes, ressalvadas as exceções acima mencionadas e previstas no artigo 104º do CE, no caso de existir pista obrigatória para peões e velocípedes, devidamente sinalizada”.
E conclui: “Fora dessas situações, o trânsito de velocípedes deve ser efetuado na faixa de rodagem, como qualquer outro veículo, já que a faixa de rodagem é o local da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos.”