Braga: Tribunal rejeita pagamento de horas extraordinárias a 200 funcionários do TUB

Queriam receber a diferença entre as 35 e as 40 horas que vigorou em 2014/16
Foto: CM Braga

O Tribunal Administrativo de Braga julgou improcedente a ação intentada por quase 200 trabalhadores da empresa municipal TUB (Transportes Urbanos de Braga) reivindicando as horas de trabalho prestadas, a mais, entre 2014 e 2016, ou seja, a diferença entre os 40 e as 35 horas semanais. A ação envolvia, o Município,os TUB e, ainda, o Município de Terras de Bouro.

O que a sentença “deu provimento aos argumentos invocados pelo Município – representado pelo advogado Nuno Albuquerque – ao considerar procedente a exceção de prescrição que havía invocado em sede de contestação”.


Concordou igualmente com o argumento de que não foi impugnada a ordem de serviço de 2013, que sustentou a aplicação do regime de 40 horas semanais aos funcionários, no período cujo pagamento reivindicam; “não se pode reconhecer um direito decorrente de um ato que reputam de ilegal, quando o mesmo não foi declarado ilegal e já não pode sê-lo (atento o decurso dos prazos de impugnação)”, explicou o jurista.

Na ação, interposta em 2021 pelo STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionarias e Afins, pedia-se que o juiz condenasse as duas Autarquias a reconhecer que as horas de trabalho prestadas a mais pelos trabalhadores, naquele período de tempo, “são horas de trabalho extraordinário”.

Em 2020, e conforme o MINHO então noticiou, a Câmara de Braga fez um acordo com o STAL para o pagamento de três milhões de euros aos funcionários que, entre 2014 e 2016, cumpriram 40 horas semanais.

Apesar disso, o STAL defendeu que, “esse acordo não podia ser transposto para os dos TUB, agora funcionários da outra entidade, ainda que ao abrigo de regime público, pois que deixou de ter poder quanto a pagamentos de créditos salariais dos trabalhadores cedidos à empresa”.

Na sentença, o juiz anota que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 68/2013, de 29 de agosto, que alterou o artigo 126.°, n.° 1, estabeleceu como período normal de trabalho o período de oito horas diárias e quarenta horas semanais”. 

Horário imposto por lei

E, prosseguindo, assinala: “Deste modo, uma vez que as oito horas diárias e quarenta horas semanais eram impostas por lei, independentemente do horário fixado pelo Município aos seus trabalhadores, a prestação de trabalho dentro das 8h/40h nunca poderia ser considerada como prestação de trabalho extraordinário ou suplementar, pois os trabalhadores estavam a cumprir com normal legal válida e eficaz”.

Este horário – sublinhou – vigorou até que foi publicada a Lei n.° 18/2016, de 20 de junho, que veio estabelecer novo período normal de trabalho a partir de 01.07.2016, novamente as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho.”

 
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