Braga: Tribunal manda regressar ao Brasil menina trazida ilegalmente pela mãe para Portugal

Foto: Lusa

O Tribunal da Relação de Guimarães determinou o regresso ao Brasil de uma menina de quatro anos trazido pela mãe para Portugal, agora a viver na zona de Braga, à revelia do progenitor, a quem será entregue.

Os juízes desembargadores concordaram com a decisão do Tribunal de Família e Menores rejeitando a apelação – da mãe – em autos de procedimento judicial urgente – relativo a pedido de regresso de criança ao abrigo da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Criança.

A criança viveu com os pais até 11 de junho de 2023, altura em que a mãe viajou com ela para Portugal e domiciliou-se no Porto (de onde saiu para a zona de Braga), “sem conhecimento, nem autorização do pai”.

O progenitor formulou pedido de regresso da menor junto da Autoridade Central da República Federativa do Brasil, que tal como Portugal, ratificou a Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980.

Segundo a legislação brasileira, – salienta o Tribunal – “na constância do matrimónio as responsabilidades parentais são exercidas por ambos os progenitores da criança, pelo que a deslocação e manutenção da criança em Portugal é ilícita porque efetuada em violação do regime do exercício das responsabilidades parentais que se encontrava em vigor relativamente a esta criança”.

Tal constitui fundamento para que, nos termos da Convenção de Haia Sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, se determine de imediato o regresso da criança ao Estado da sua residência habitual.

Mãe diz que ele grita e insulta

O Tribunal português inquiriu os progenitores e a avó materna.

Ouvida em agosto de 2023, a mãe mencionou que deu entrada do processo de divórcio antes de sair do Brasil e que o outro progenitor a “ofende, grita e insulta em frente à filha, assim como apresenta uma acusação por abuso de crianças”.

Foi depois proferida a sentença que decidiu “ordenar o regresso imediato da criança ao Brasil”.

Tribunal não sabe a verdade

A mãe da menor apresentou recurso, no qual argumenta que “a justiça brasileira é a única que tem conhecimento do historial de processos que existem entre as partes, sendo que a Portuguesa pouco ou nada sabe sobre os processos crime, inquéritos e participações por violência doméstica feitos pela Recorrente”.

Diz que “sofreu violência moral e psicológica praticada marido, sendo que o referido procedimento corre termos na Delegacia da Mulher, no Brasil”.

E afirma, ainda: “A Justiça Portuguesa não pode se limitar a influir que a deslocação da menina para Portugal foi ilícita e, só por si, esse facto é passível de determinar o regresso imediato ao Brasil. Deve ponderar que existem fundados perigos em determinar o regresso imediato da menina para junto do progenitor”.

E, prosseguindo, contrapõe: “Ao permanecer com a mãe, em Portugal, a menina estará em segurança, mas se for compelida a regressar para junto do pai, ficará exposta aos perigos desnecessários. Desde tenra idade, que a criança se depara com cenas de violência doméstica, o que, certamente, se refletiu negativamente na sua esfera psicológica da criança”.

A cidadã brasileira diz que se teve “conhecimento da existência de um inquérito para investigar a prática de um crime de cariz sexual contra outra menina, pelo que – defende – o Tribunal deve ponderar que este também representa um risco acrescido.

Mas o caso em apreço foi arquivado.

Juízes rejeitam apelo

Mas, os juízes da Relação não concordam e aplicam a lei: “A Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças visa garantir que as crianças deslocadas ou retidas ilicitamente num Estado Contratante possam regressar com rapidez ao seu Estado de origem e bem assim garantir que os direitos de guarda e de visita que existiam naquele Estado Contratante sejam respeitados nos outros Estados Contratantes”.

E adiantam: “É sempre pedra de toque o interesse das crianças nas decisões que se tomem relativamente a elas. Verificada a transferência ilícita do menor deve-se, em regra, determinar o seu regresso, se o progenitor de quem a criança foi apartada for capaz de lhe prestar os devidos cuidados e estiver seriamente interessado em fazê-lo, mesmo sabendo-se que tal implica uma separação relativamente ao outro progenitor, exceto se tal for manifestamente prejudicial para a criança”.

 
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