Foi condenado em Braga a três anos de prisão, suspensos por igual período, por ter, aos 19 anos, abusado duas vezes de um rapaz de 11 anos e de lhe ter exibido pornografia, incluindo de menores. O primeiro julgamento, onde tinha sido condenado a cinco anos, foi repetido por ordem do Tribunal da Relação de Guimarães.
Agora, este Tribunal superior absolveu-o por considerar que os crimes de abuso sexual e pornografia de menores não ficaram provados.
Na primeira instância tinha ficado demonstrado que, em junho de 2016, o menor foi à casa onde o arguido vivia e este acompanhou-o à casa de banho, onde o induziu a fazer sexo oral. Ainda nesse dia, “desta vez no sótão, o arguido, após fechar a porta, exibiu ao ofendido filmes com imagens/cenas de atos sexuais/relações sexuais explícitos (coito vaginal) praticados por homens com mulheres e crianças com crianças, sendo estas de idade aparente de 10 anos e com menos idade”.
Uns dias mais tarde, repetiu o alegado crime, na lavandaria, mas desta vez, introduzindo o órgão sexual do menor na sua própria boca, tendo-lhe, no final, dito: “Se contas a alguém digo que não fui eu, que a ideia foi tua”.
O arguido recorreu e a Relação deu-lhe razão – embora com votos contra de dois juízes-desembargadores – isto, porque a perícia da Polícia Judiciária ao seu telemóvel do “não encontrou ficheiros de interesse”, embora o Relatório saliente que “a inexistência de ficheiros relacionados com pornografia não significa, que nele não possam ter sido visualizados vídeos de cariz pornográfico, atenta a possibilidade de serem transmitidos em ‘streaming’ (tecnologia de transmissão de conteúdos multimédia através da internet e sem necessidade de fazer ‘download’ e subsequente armazenamento no equipamento)”.
Sem vestígios de abuso
Já o relatório de perícia de natureza sexual, de 2018, menciona não terem sido encontrados “vestígios de agressão física, nem de agressão sexual (o que se compreende, atentos os concretos atos de natureza sexual que são imputados ao arguido, ocorridos em 2016 e 2017)”.
Por isso, a Relação concluiu que “não é possível afirmar-se a idade aparente de uma criança num filme/imagem pornográfica sem a devida perícia por parte da PJ que tem de analisar a imagem e, através dos traços morfológicos e anatómicos, mormente (in)existência de pelos púbicos, desenvolvimento dos seios, etc., é que conseguirá concluir-se pela idade aparente da criança filmada/fotografada”.
Anota, ainda, que o artigo 176.º nº 1 do Código Penal não pune quem exibe perante um menor “simples” material pornográfico, entenda-se, material revelador de atos sexuais entre adultos e sem qualquer envolvimento de crianças, por muito eticamente censurável que isso seja”.
Sobre os abusos, diz que se tomou, também, em consideração, o facto de não se ter logrado fazer prova (documental e/ou testemunhal), tendente a permitir concluir pela sua verificação, a dos crimes.