Braga ‘congela’ rendas apoiadas

Não há aumentos em 2023 para cerca de 700 famílias
Braga ‘congela’ rendas apoiadas
Foto: BragaHabit

A BragaHabit não vai atualizar o valor das rendas apoiadas em 2023, foi esta quarta-feira anunciado. A medida abrange 676 famílias.

Esta decisão surge devido “à inflação galopante que se verifica no contexto atual, relacionada com a instabilidade do ponto de vista macroeconómico gerada pela situação de conflito na Ucrânia”.

O conselho de administração da BragaHabit determinou “não aplicar este aumento aos inquilinos municipais abrangidos pelos regimes de arrendamento apoiado, subarrendamento e residência partilhada”.

Esta medida visa “apoiar as famílias mais vulneráveis, salvaguardando os seus rendimentos e contribuindo para manter seguro o seu direito à habitação, num contexto particularmente difícil e exigente”.

“Seguindo uma política de responsabilidade social, a BragaHabit contribui desta forma para aliviar as dificuldades de inúmeras famílias que se vêm confrontadas com um aumento generalizado dos preços que não é acompanhado pela subida dos seus rendimentos”, pode ler-se na nota enviada às redações.

O congelamento das rendas apoiadas abrange 676 famílias do concelho de Braga e tem um impacto de 9.120,18 euros no orçamento anual da BragaHabit.

Não será feita atualização de rendas proposta pelo Governo para 2023, no âmbito da Lei nº 19/2022, publicada em Diário da República no dia 21 de Outubro, que fixou o índice de atualização de rendas para o próximo ano em 1,02, o que corresponderia a um acréscimo de 2% no valor das rendas.

Conforme a explica a empresa municipal, a legislação em vigor em matéria de arrendamento apoiado (Lei n.º 81/20214, revista e republicada pela Lei n.º 32/2016) determina que há lugar a atualização da renda apoiada nos termos do artigo 1077.º, n.º 2 do Código Civil, em função dos coeficientes de atualização vigentes, fixados anualmente pelo Governo.

Já o Artigo 29.º do Regulamento de Apoio à Habitação do Município de Braga “confere à BragaHabit a possibilidade de atualizar as rendas anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes, nos termos previstos no referido n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil”.

 
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