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Terá tido culpa no acidente rodoviário mortal mas não vai a julgamento. O Tribunal da Relação de Guimarães manteve, em acórdão de setembro, a decisão de maio do Tribunal de Instrução de Braga de não julgar o bombeiro dos Voluntários de Barcelos que, em 15 de fevereiro de 2020, em Cossourado, se despistou na ambulância que conduzia, matando uma automobilista, de 25 anos, que vinha em sentido contrário.
Os juízes-desembargadores concluíram que não havia indícios suficientes de que terá havido crime de homicídio por negligência, pelo que decidiram não pronunciar o bombeiro por aquele crime.
A decisão de não-pronúncia do Tribunal de Instrução de Braga, que se seguiu a uma decisão de arquivamento do Ministério Público foi alvo de reclamação para a Relação de uma familiar da vítima, nele reagindo contra o despacho de indeferimento do pedido de realização de diligências de prova em sede de instrução [inquirição e reinquirição de testemunhas].
A Relação diz que, “sendo o despacho do juiz de instrução irrecorrível, não pode posteriormente ser sindicado em sede de recurso da decisão instrutória”.
A família da vítima pode, ainda, pedir uma indemnização por morte, o que O MINHO desconhece se já aconteceu.
Morte imediata
O Tribunal deu, no entanto, como provado que, após o embate, o veículo conduzido pela vítima, acabou por se imobilizar de encontro ao muro de pedra do lado direito da sua faixa de rodagem tendo ficado completamente destruído, e com a roda direita da frente, arrancada.
Em consequência do embate da ambulância com o carro, a condutora morreu devido às lesões crânio-meningo-encefálicas e tóracico-abdominais.
Falta de elementos probatórios
O Tribunal da Relação concluiu, no entanto, que “não existem elementos probatórios que possam persuadir, com segurança, da culpabilidade do arguido, pelo que a decisão da Instrução se apresenta perfeitamente acertada, até quando apela ao princípio in dubio pro reo”.
Salienta que se está perante a “inexistência de indiciação suficiente da prática de homicídio por negligência, não só porque a prova direta resultante dos depoimentos produzidos é contraditória e insegura, não existindo também prova indireta cujos indícios levem à definição da dinâmica do acidente e à responsabilização penal do arguido por via da sua [alegada] conduta negligente”.
Ambulância bateu num degrau e despistou-se
Apesar disso, os autos referem que “o acidente se deu em plena curva bastante acentuada para a direita, atento o sentido de marcha da ambulância, que se aproximou dela a alta velocidade, a mais de 100 km/hora”.
E, dizem, ainda: “Uma vez que o condutor ia a uma velocidade excessiva para fazer uma abordagem correta e segura à acentuada curva à direita, tentou descrevê-la , avançando a sua faixa de rodagem, ou seja, circulando para lá da linha continua que separava as duas faixas de rodagem”.
Ao tentar desfazer a curva – acrescenta o Tribunal – “o mais possível dentro da sua faixa de rodagem devido à alta velocidade e falta de cuidado com que circulava, o condutor não conseguiu percecionar e desviar-se de um degrau/soleira/patamar ou espaço mais ou menos largo que existia (em plena curva) sobre a berma da sua faixa de rodagem, à entrada da porta principal de uma moradia que deita diretamente sobre a estrada”.
E, diz, ainda: “O condutor resvalou no degrau/soleira, embatendo de raspão com o lado direito traseiro no muro de pedra que delimita a moradia, e entrou em despiste, saindo a grande velocidade da sua faixa de rodagem em direção ao veículo da vítima, no qual embateu violentamente no lado fronto/lateral esquerdo, que seguia no lado oposto, dentro da sua faixa de rodagem, com toda a tranquilidade e em velocidade moderada”.
Em excesso de velocidade
O Tribunal anota, ainda, que o condutor circulava sem adequar a velocidade ao que era exigido em tais circunstâncias, numa zona em que “o limite de velocidade é de 40 km/hora, estreita e com, pelo menos, uma curva acentuada/fechada para a sua direita, em que a via tem dois sentidos, delimitados por uma linha longitudinal, constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, caracterizando-se por indicar a aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita”.
Acresce que “circulava por trajeto que não lhe era de todo desconhecido, aliás, passava lá com bastante frequência, quer no interesse pessoal quer ao serviço da Corporação onde há mais de quatro anos é bombeiro profissional e voluntário há 30 anos, sendo que há mais de 25 anos conduzia veículos da corporação”.