O pai de uma jovem de 12 anos, cidadão brasileiro a residir no Brasil, pediu ao Tribunal português que ordenasse o regresso ao país, da filha menor, trazida em março de 2024 pela mãe para a zona de Barcelos, onde ambas vivem.
O juízo de Família e Menores da cidade decidiu que não regressaria, ato judicial agora confirmado pela Relação de Guimarães.
“Se a valoração da vontade de um menor depende essencialmente do grau do seu discernimento e da sua maturidade, também é verdade que a lei não raro aponta ou fixa a idade de 12 anos, como sendo aquela a partir da qual a opinião do jovem é relevante”, diz o acórdão, a propósito das declarações da rapariga que não quer regressar ao Brasil.
E sublinham os juízes-desembargadores: “Num rapto internacional de menor, a vontade deste é um elemento importante a considerar, e deverá ser acolhida se não existirem outras razões que o desaconselhem”.
O magistrado do Ministério Público no Tribunal barcelense tinha instaurado procedimento com vista ao regresso imediato da criança, nascida em 2012 e filha de ambos, que viveram em união de facto até à separação, ocorrida em 2015.
Acrescentou que, por sentença de 2020, um Tribunal brasileiro homologou o acordo a que os progenitores da criança chegaram quanto ao exercício das responsabilidades parentais e estabelecido a sua “guarda compartilhada”, embora a residência tivesse sido fixada junto da mãe.
Mãe trouxe-a sem autorização
Aduziu ainda o Ministério Público que, em 2023, a mãe, sem autorização, se deslocou com a menor para Portugal, fixando aqui residência e transmitindo ao pai que não regressaria.
Alegou, por último, que o pai não autorizou a vinda, pretende o seu regresso o que a mãe recusou mesmo depois ter sido instada a fazê-lo pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Procedeu-se à audição da criança, bem como dos progenitores.
Nessa sequência, foi proferida decisão: “Decide este Tribunal (de Barcelos) não ordenar o regresso imediato da criança ao local da sua residência habitual, no Brasil”.
Menor não tem maturidade para escolher, diz o MP
O MP discordou e recorreu para a Relação dizendo que “a retenção da criança pela mãe em território nacional é ilícita”.
Aduziu, ainda, que, “ao manifestar a sua preferência em residir com a mãe, tal não traduz uma efetiva oposição ao seu regresso ao Brasil mas sim uma opção, uma (não) escolha entre duas realidades”.
“Aquela predileção, sendo que a alternativa seria abandonar a mãe e os irmãos, traduz uma mera demonstração de lealdade face ao que seria o desertar subsequente do agregado familiar nuclear e as incomensuráveis consequências afetivas e sentimentais daí derivadas”, salienta o magistrado.
E acrescenta: “Perante aquela realidade, nunca a criança optaria por outra via e, como tal, não é razoável daí inferir que a sua (não) escolha foi livre e consciente”.
Conclui, anotando que, “por isso, não é igualmente possível extrair um qualquer sinal de maturidade da criança pois que não encerra uma análise reflexiva e responsável de todos os interesses em jogo, tarefa que incumbe em exclusivo aos Tribunais”.
Relação diz que menor não quer voltar
No entanto, para o Tribunal da Relação, “pese embora seja pacífico que a mãe reteve, de forma ilícita, a filha, a verdade é que o superior interesse da menor e o respeito pela sua vontade, justificam que se tenha decidido pela recusa do pedido de regresso ao Brasil”.
“Um dos fundamentos da recusa a ordenar o regresso da criança é quando se verifique que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto”, diz a «sentença».
E a concluir: “Resulta da factualidade provada que a menina, que foi ouvida pelo Tribunal no dia anterior a completar 12 anos, manifestou ser sua vontade continuar a viver em Portugal na companhia da mãe e dois irmãos uterinos, e não querer regressar”.