Foi condenada no Tribunal de Braga a dois anos e dez meses de prisão por ter praticado, em Barcelos, quatro crimes de furto qualificado. Maria R. viu a pena ser-lhe suspensa com a condição de pagar 600 euros a uma instituição de solidariedade social durante esse período. O que não fez, apesar de avisada pelo Tribunal e de a quantia mensal em causa ser apenas de 17,65 euros.
Por isso, a suspensão da pena foi-lhe revogada, e vai ter de ir para a prisão, isto porque só liquidou a verba, depois dos vários avisos judiciais com ampliação do prazo. Decisão agora confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães: “Dar-lhe tal relevância – ao pagamento fora dos prazos – seria o mesmo que premiar o condenado pelo seu relapso comportamento e indiferença para com a decisão que sobre si impendia e sustentar o descrédito nas penas de prisão suspensas na sua execução com imposição de deveres”, dizem, no acórdão, os juízes desembargadores.
A ‘sentença’ de Braga dizia que a arguida deveria comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do recibo, emitido à ordem do processo.
Bem como, ao cumprimento da seguinte regra de conduta: “deverá abster-se de consumir produtos estupefacientes, bem como de frequentar espaços conotados com o seu consumo ou tráfico “.
O acórdão transitou em julgado no dia 10 de fevereiro de 2020.
O período da suspensão da execução da pena de prisão teve, assim, o seu início, no dia 11 de fevereiro de 2020 e o seu termo final no dia 11 de dezembro de 2022.
Não quis saber da obrigação
Os juízes sublinham que “decorreu integralmente o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada sem que a condenada tenha procedido à entrega da quantia a que se encontrava obrigada”.
Em 08/03/2024 foi notificada para, em dez dias, comprovar o cumprimento da condição pecuniária a que estava subordinada a suspensão da execução da pena de prisão.
Nada dizendo, – prossegue o acórdão – foi designado o dia 10 de maio de 2024 para a audição da condenada, nos termos e para os efeitos determinados no Código de Processo Penal, tendo a mesma declarado “ter ficado à espera de receber alguma carta para depois pagar, declarando estar a trabalhar e não ter qualquer justificação para não ter efetuado o pagamento”.
Mostrou-se disponível liquidar a quantia em falta em 10 dias, tendo-lhe sido concedido tal prazo.
Decorrido o período, constatou-se que a condenada não havia cumprido com a obrigação pecuniária.
Ainda assim, em 07 de junho de 2024 foi a mesma notificada para comprovar o seu cumprimento, em 2 dias, o que não fez.
MP pediu revogação da suspensão
Por isso, o magistrado do Ministério Público promoveu a revogação do período da suspensão da execução da pena de prisão, invocando ter a arguida “incumprido, de forma grosseira e reiterada, a sua obrigação, tratando-se o valor a pagar de um montante que não era elevado e que permitiria um dispêndio mensal de 17,65 euros, se dividido por todo o período da suspensão”.
E diz, ainda: “Acabou por não cumprir, igualmente, durante o prazo alargado que lhe foi concedido, sem apresentar qualquer justificação para tal. Mostrou uma total indiferença quanto ao juízo de censura que lhe foi dirigido nos autos, comprometendo qualquer juízo de prognose favorável, entendendo o Procurador que a mera ameaça da prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A mulher acabou por pagar os 600 euros, mas já fora de todos os prazos que lhe foram concedidos.