Barcelos: Advogado que defendeu uma das partes não pode virar testemunha no processo

Relação de Guimarães diz que seria subversão
Foto: Lusa

Um advogado que foi mandatário num processo, depois de deixar de patrocinar o cliente, não pode ser testemunha de qualquer das partes. A decisão é do Tribunal da Relação de Guimarães e aplicou-se a um processo cível em que um cidadão de Barcelos pedia 51 mil euros de indemnização a um construtor para eliminação de defeitos numa obra.

No acórdão, de dezembro, os juízes-desembargadores concluíram que, “o mandatário do requerido – a construtora – não pode depor no Incidente de Liquidação, na qualidade de testemunha do seu mandante, mesmo tendo entretanto renunciado ao mandato”.

E assinalam: “Embora não haja disposição expressa que o proíba, a admissão do mandatário (ou ex-mandatário) da parte a depor como testemunha, implicaria uma completa subversão do próprio sistema processual”.

Ex-bastonário diz que é inaceitável

O jurista defendera a empresa durante o processo e veio a desistir da sua representação, após o tribunal barcelense a ter condenado, em 2023, a pagar aquele montante e o cidadão ter deduzido um Incidente de Liquidação, ou seja, exigido o pagamento para poder fazer as obras de eliminação dos defeitos. O juiz da primeira instância rejeitou a pretensão, mas a firma recorreu.

O acórdão cita o anterior Bastonário da Ordem dos Advogados, Augusto Lopes Cardoso, o qual, no livro “Do Segredo Profissional na Advocacia”, escreveu que “é inaceitável autorizar um advogado a prestar depoimento em processo no qual esteja constituído. É que, embora não haja disposição expressa que o proíba, afigura-se-nos que isso seria completa subversão do próprio sistema processual, em que o Advogado, entre nós, se não pode nunca confundir com simultânea testemunha”.

E cita, ainda, um acórdão no mesmo sentido do Tribunal da Relação de Lisboa.

 
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