Arquivada queixa do Chega sobre propaganda da Coligação Juntos por Braga nas eleições de 2021

CNE afirma que não se violou neutralidade
Foto: Facebook / Juntos por Braga

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) arquivou a queixa feita em 2021 pelo Chega (CH), de Braga, visando a Coligação “Juntos Por Braga” (PPD/PSD/CDS-PP/PPM/Aliança), devido a ‘outdoors’ e publicações na página da candidatura na rede social Facebook.

Ao que O MINHO apurou, o partido alegava que tal “configurava uma situação de publicidade institucional e violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas”, já que os painéis publicitários abordavam obras feitas pela Câmara, como sucedeu num deles com as frases: “Juntos já fizemos tanto por Braga”; “Autocarros elétricos”, “Renovação da frota”, com logotipo da candidatura de Ricardo Rio.

“Juntos já fizemos tanto por Braga”

E outro cartaz dizia: “Juntos já fizemos tanto por Braga”, “Mercado – a Praça”, “Ponto de Encontro”.

A CNE não atendeu aos argumentos do Chega pois entendeu, em decisão de 14 de novembro, que, “no caso em apreço, é notório que os ‘outdoors’ em causa pertencem à candidatura da Coligação “Juntos Por Braga”, encabeçada pelo então presidente da Câmara Municipal e candidato à reeleição, Ricardo Rio”.

Assim, – diz a deliberação – “não está evidentemente em causa qualquer situação de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade ou da proibição de publicidade institucional na medida em que tais normas se destinam às entidades públicas e seus titulares”.

Outra queixa contra o Município

O Chega fez, ainda, uma outra queixa, esta visando a página do Município de Braga na rede social Facebook, bem como outros atos públicos da autarquia (inaugurações) noticiados na comunicação social”. Mas foi, também, rejeitada pela CNE em 31 de outubro de 2023.

A propósito, a CNE lembra que, “em sede de propaganda vigora o princípio da liberdade de ação e propaganda das candidaturas (conforme os artigos 13.º e 113.º da Constituição da República Portuguesa – CRP), como corolário do direito fundamental de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio”.

E, acentua, ainda: “A liberdade de propaganda, como corolário da liberdade de expressão, inclui, assim, o direito de fazer propaganda e de utilizar os meios adequados próprios, bem como o direito ao não impedimento de realização de ações de propaganda”.

 
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