O Tribunal da Relação de Lisboa deu razão aos sindicatos no processo sobre a fórmula de cálculo do prémio de antiguidade dos trabalhadores bancários, que deve abranger a totalidade do seu serviço efetivo.
Em comunicado hoje emitido, os sindicatos da UGT afetos à banca – Mais Sindicato, Sindicato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Portugal (SBN) e Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Banca, Seguros e Tecnologias (SBC) – registam que esta decisão se debruça sobre a forma de cálculo do prémio de antiguidade prevista no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da banca.
“O prémio de antiguidade, que constava do ACT do Setor Bancário substituído pelo ACT de 2016, deve ser pago tendo em conta todos os anos de serviço prestados e não, como têm entendido os Bancos, na proporção pelos anos prestados por cada período”, sublinham os sindicatos no documento.
Num outro comunicado, também o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) abordou a decisão da Relação sobre o que consideram ser “um passo decisivo para garantir justiça e equidade no reconhecimento dos anos de serviço dos bancários”.
“Esta decisão do Tribunal da Relação confirma o que sempre defendemos: que cada ano de bom serviço dos trabalhadores merece ser valorizado de forma justa. Apelamos aos Bancos que aceitem este veredicto, que respeitem o Acordo Coletivo de Trabalho e que coloquem um ponto final a este litígio”, disse o presidente do SNQTB, Paulo Gonçalves Marcos, citado no documento.
Mais Sindicato, SBN e SBC remetem para o ACT, que deve ser interpretado “no sentido de que os anos relevantes – para o pagamento do prémio dos 15 anos, dos 25 anos e dos 30 anos – são a totalidade de anos decorridos desde a admissão do trabalhador pela entidade patronal outorgante do acordo, até ao número de anos de efetivo e bom serviço prestados à data da entrada em vigor do referido ACT”.
De resto, os três sindicatos apontam que se deve respeitar “a proporção direta de x/15, x/25 e x/30”.
“O que está em causa no presente acaba por ser de apreensão simples: em momento algum se pode retirar do clausulado em vigor uma interpretação que, atendendo ao vencimento do prémio de antiguidade, se estribe em pagamentos escalonados em razão de períodos de tempo analisados em separado, ou ‘compartimentados’”, rematam.